HC 292350 / PEHABEAS CORPUS2014/0081304-0
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ESTELIONATO.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS DE FORMA NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PROCESSOS EM ANDAMENTO (SÚMULA N. 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ). VANTAGEM ILÍCITA. ELEMENTO DO PRÓPRIO TIPO PENAL. COMPORTAMENTO NEUTRO DA VÍTIMA. PRESCRIÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
O habeas corpus não é a via apropriada para a discussão da dosimetria da pena, sobretudo quando há a necessidade de incursão em dados fáticos. No entanto, de forma excepcional, é viável esse exame quando evidente o desacerto na valoração de circunstância judicial ou na aplicação do método trifásico, como na hipótese dos autos, em que o magistrado levou em consideração processos em andamento e elementos do próprio tipo penal para valorar de forma negativa os antecedentes, a personalidade e a culpabilidade do réu, o que não é admitido segundo a jurisprudência desta Corte. O comportamento neutro da vítima também não pode ser usado para elevar a pena-base.
Precedentes.
Fixada a pena em 1 ano de reclusão, ocorre a prescrição retroativa da pretensão punitiva, tendo em vista o transcurso de prazo superior a 4 anos (art. 109, V, do Código Penal) entre o recebimento da denúncia (art. 117, I, do Código Penal) e a publicação da sentença condenatória (art. 117, IV, do Código Penal).
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena-base ao mínimo legal, declarando a prescrição retroativa da pretensão punitiva (Ação Penal n. 001.2003.018171-3, Juízo da 10ª Vara Criminal de Recife/PE).
(HC 292.350/PE, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 30/04/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ESTELIONATO.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS DE FORMA NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PROCESSOS EM ANDAMENTO (SÚMULA N. 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ). VANTAGEM ILÍCITA. ELEMENTO DO PRÓPRIO TIPO PENAL. COMPORTAMENTO NEUTRO DA VÍTIMA. PRESCRIÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
O habeas corpus não é a via apropriada para a discussão da dosimetria da pena, sobretudo quando há a necessidade de incursão em dados fáticos. No entanto, de forma excepcional, é viável esse exame quando evidente o desacerto na valoração de circunstância judicial ou na aplicação do método trifásico, como na hipótese dos autos, em que o magistrado levou em consideração processos em andamento e elementos do próprio tipo penal para valorar de forma negativa os antecedentes, a personalidade e a culpabilidade do réu, o que não é admitido segundo a jurisprudência desta Corte. O comportamento neutro da vítima também não pode ser usado para elevar a pena-base.
Precedentes.
Fixada a pena em 1 ano de reclusão, ocorre a prescrição retroativa da pretensão punitiva, tendo em vista o transcurso de prazo superior a 4 anos (art. 109, V, do Código Penal) entre o recebimento da denúncia (art. 117, I, do Código Penal) e a publicação da sentença condenatória (art. 117, IV, do Código Penal).
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena-base ao mínimo legal, declarando a prescrição retroativa da pretensão punitiva (Ação Penal n. 001.2003.018171-3, Juízo da 10ª Vara Criminal de Recife/PE).
(HC 292.350/PE, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 30/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concendendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Rogerio
Schietti Cruz (Presidente) e Nefi Cordeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Dr(a). JOÃO VIEIRA NETO, pela parte PACIENTE: AGUINALDO PEREIRA
CONDE
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/04/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00005LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000444
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STF - HC 109956(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO - MANIFESTAILEGALIDADE - CONCESSÃO DE OFÍCIO) STJ - HC 271890-SP(MAUS ANTECEDENTES - INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO) STJ - HC 275663-SP(ESTELIONATO - VANTAGEM ILÍCITA - ELEMENTO INTEGRANTE DO PRÓPRIOTIPO PENAL) STJ - HC 106459-PA, HC 96447-MG(COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - PREJUDICIAL AO ACUSADO) STJ - HC 67710-PE
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