HC 292354 / RNHABEAS CORPUS2014/0081356-8
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. (1) NULIDADES. ALEGADA AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VALIDADE DA DELAÇÃO PELOS CORRÉUS. ALEGAÇÃO DE TORTURA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CONFIRMADA EM JUÍZO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CARÁTER INFORMATIVO DO INQUÉRITO. (2) INÉPCIA DA DENÚNCIA. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA INTIMAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO FEITO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DAS ALUDIDAS QUESTÕES. (3) DOSIMETRIA. BIS IN IDEM.
INEXISTÊNCIA. USO DE MAJORANTES DIVERSAS EM FASES DISTINTAS.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie, ressalvada a possibilidade da existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício.
- O acolhimento da apontada nulidade da sentença, decorrente da ausência de apreciação de prova testemunhal que inocentava o paciente, é providência que exige minucioso exame do contexto fático-probatório dos autos, o que é incabível na via eleita.
Ademais, na hipótese, sopesou o julgador as diversas provas e as eventuais colisões exibidas entre as versões apresentadas, formando sua livre convicção fundamentada e baseada em todos os elementos constantes dos autos, consoante se verifica da sentença condenatória.
- Não se mostram incompatíveis com a condenação os depoimentos testemunhais afirmando que o paciente se encontrava em local diverso no momento dos fatos, uma vez que imputada ao paciente a responsabilidade pela "iniciativa, planejamento e induzimento do roubo", inclusive restando expresso que ele "não participou diretamente da abordagem da execução do crime".
- O acolhimento da nulidade decorrente da admissão de prova ilícita consubstanciada no fato de que o paciente foi incriminado pelos corréus devido a estes terem sofrido tortura na delegacia, demanda, outrossim, incursão probatória incompatível com o rito célere do habeas corpus. Ressalte-se, ainda, que tais alegações não foram demonstradas, tampouco refutadas oportunamente sob amplo espectro probatório nos autos da ação penal originária, sendo imprópria a inversão de tal entendimento em sede de um remédio constitucional caracterizado exatamente pela estreiteza cognitiva. Além disso, a arguida nulidade tampouco contamina o processo, dada a natureza informativa do inquérito e considerando que os depoimentos foram ratificados em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
- Impossível o exame da suposta inépcia da denúncia quanto ao crime de receptação, das teses de deficiência da defesa e de não esgotamento dos meios necessários de intimação do paciente, em razão da instrução deficiente do feito, ante a ausência de colação da peça da denúncia e demais peças processuais.
- Não se verifica bis in idem em hipótese na qual o magistrado, diante da presença de duas causas de aumento de pena, utiliza uma delas (concurso de agentes) na primeira fase da dosimetria, e a segunda (emprego de arma) na terceira fase. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 292.354/RN, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 24/02/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. (1) NULIDADES. ALEGADA AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VALIDADE DA DELAÇÃO PELOS CORRÉUS. ALEGAÇÃO DE TORTURA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CONFIRMADA EM JUÍZO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CARÁTER INFORMATIVO DO INQUÉRITO. (2) INÉPCIA DA DENÚNCIA. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA INTIMAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO FEITO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DAS ALUDIDAS QUESTÕES. (3) DOSIMETRIA. BIS IN IDEM.
INEXISTÊNCIA. USO DE MAJORANTES DIVERSAS EM FASES DISTINTAS.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie, ressalvada a possibilidade da existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício.
- O acolhimento da apontada nulidade da sentença, decorrente da ausência de apreciação de prova testemunhal que inocentava o paciente, é providência que exige minucioso exame do contexto fático-probatório dos autos, o que é incabível na via eleita.
Ademais, na hipótese, sopesou o julgador as diversas provas e as eventuais colisões exibidas entre as versões apresentadas, formando sua livre convicção fundamentada e baseada em todos os elementos constantes dos autos, consoante se verifica da sentença condenatória.
- Não se mostram incompatíveis com a condenação os depoimentos testemunhais afirmando que o paciente se encontrava em local diverso no momento dos fatos, uma vez que imputada ao paciente a responsabilidade pela "iniciativa, planejamento e induzimento do roubo", inclusive restando expresso que ele "não participou diretamente da abordagem da execução do crime".
- O acolhimento da nulidade decorrente da admissão de prova ilícita consubstanciada no fato de que o paciente foi incriminado pelos corréus devido a estes terem sofrido tortura na delegacia, demanda, outrossim, incursão probatória incompatível com o rito célere do habeas corpus. Ressalte-se, ainda, que tais alegações não foram demonstradas, tampouco refutadas oportunamente sob amplo espectro probatório nos autos da ação penal originária, sendo imprópria a inversão de tal entendimento em sede de um remédio constitucional caracterizado exatamente pela estreiteza cognitiva. Além disso, a arguida nulidade tampouco contamina o processo, dada a natureza informativa do inquérito e considerando que os depoimentos foram ratificados em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
- Impossível o exame da suposta inépcia da denúncia quanto ao crime de receptação, das teses de deficiência da defesa e de não esgotamento dos meios necessários de intimação do paciente, em razão da instrução deficiente do feito, ante a ausência de colação da peça da denúncia e demais peças processuais.
- Não se verifica bis in idem em hipótese na qual o magistrado, diante da presença de duas causas de aumento de pena, utiliza uma delas (concurso de agentes) na primeira fase da dosimetria, e a segunda (emprego de arma) na terceira fase. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 292.354/RN, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 24/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer da ordem, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti
Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - HC 299261-MG, HC 293128-SP(ABSOLVIÇÃO - ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO- INVIABILIDADE) STJ - AgRg no HC 293287-SP, HC 273447-SP(NULIDADE - PROVA ILÍCITA - NÃO DEMONSTRAÇÃO) STJ - REsp 1439866-MG, HC 210326-SP(INQUÉRITO - PEÇA INFORMATIVA - NULIDADE - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - RHC 34322-ES(INSTRUÇÃO DEFICIENTE - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA) STJ - HC 231765-PI, RCDESP no HC 243331-PR(DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA - BIS IN IDEM - DOSIMETRIA) STJ - HC 86409-MS, HC 182800-DF
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