HC 292503 / SPHABEAS CORPUS2014/0083938-3
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXECUÇÃO DA PENA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
ORIENTAÇÃO DO PRETÓRIO EXCELSO. ORDEM CONCEDIDA.
I - O Plenário do col. Pretório Excelso, no julgamento do HC 84.078/MG, ocorrido em 5/2/2009, concluiu que "ofende o princípio da não-culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvada a hipótese de prisão cautelar do réu, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP" (Informativo-STF n.
534).
II - In casu, muito embora estivesse o paciente respondendo ao processo em liberdade, o eg. Tribunal a quo, ao dar parcial provimento ao apelo defensivo, determinou a expedição de mandado de prisão sem demonstrar a necessidade da custódia cautelar. Sob tal contexto, deve ser reconhecido o constrangimento ilegal decorrente da indevida determinação de execução provisória da pena.
Ordem concedida para, confirmando a liminar anteriormente deferida, assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado de sua condenação, salvo se por outro motivo estiver preso.
(HC 292.503/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXECUÇÃO DA PENA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
ORIENTAÇÃO DO PRETÓRIO EXCELSO. ORDEM CONCEDIDA.
I - O Plenário do col. Pretório Excelso, no julgamento do HC 84.078/MG, ocorrido em 5/2/2009, concluiu que "ofende o princípio da não-culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvada a hipótese de prisão cautelar do réu, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP" (Informativo-STF n.
534).
II - In casu, muito embora estivesse o paciente respondendo ao processo em liberdade, o eg. Tribunal a quo, ao dar parcial provimento ao apelo defensivo, determinou a expedição de mandado de prisão sem demonstrar a necessidade da custódia cautelar. Sob tal contexto, deve ser reconhecido o constrangimento ilegal decorrente da indevida determinação de execução provisória da pena.
Ordem concedida para, confirmando a liminar anteriormente deferida, assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado de sua condenação, salvo se por outro motivo estiver preso.
(HC 292.503/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca,
Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ANTES DO TRÂNSITO EMJULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA) STF - HC 84078-MG ((INFORMATIVO 534), HC 119759, HC 107547 STJ - HC 285560-SP, HC 303659-SP
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