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Jurisprudência


HC 292541 / MGHABEAS CORPUS2014/0084340-8

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E FALSIFICAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS MEDICINAIS. TESES NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. DESPROPORCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 273, § 1º, DO CP. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELA CORTE ESPECIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Pleitos não debatidos na instância originária impedem o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 3. Somente em hipóteses excepcionais, esta Corte procede ao reexame da individualização da sanção penal, notadamente quanto for flagrante a ofensa a critérios legais que regem a dosimetria da resposta penal, ausência de fundamentação ou flagrante injustiça. 4. Não há ilegalidade quando, ainda que de modo sucinto, a reprimenda encontra-se fundamentada de forma escorreita, com base em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador. 5. Configura constrangimento ilegal a utilização da quantidade e qualidade da droga encontrada em poder do paciente como fundamento tanto para a fixação da pena-base quanto para aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em grau inferior ao máximo, merecendo reforma o julgado atacado. 6. Em recente decisão, a Corte Especial concluiu o julgamento da arguição de incidente de inconstitucionalidade no HC n. 239363/PR e reconheceu a inconstitucionalidade do preceito secundário previsto no art. 273, § 1º-B, V, do Código Penal. 7. É razoável a aplicação do preceito secundário previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 ao crime do citado dispositivo do Estatuto Penal, pois trata-se, igualmente, de crime hediondo, de perigo abstrato e que visa tutelar a saúde pública. 8. O mesmo preceito secundário se aplica às hipóteses previstas no art. 273, § 1º, do Código Penal, restando evidente a desarmonia entre o delito e a pena, sendo necessário, portanto, realizar apenas o ajuste do preceito secundário, a fim de afastar a referida inconstitucionalidade. 9. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para reconhecer o aludido bis in idem, na utilização da quantidade e da qualidade da droga na primeira e na terceira etapa da dosimetria, fixando a pena em 2 anos de reclusão e 200 dias-multa, pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e redimensionar a pena do crime previsto no art. 273, § 1º, do CP, nos termos do art. 481, parágrafo único, do CPC, para 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, restando a pena total estabelecida em 8 anos de reclusão e 800 dias-multa. (HC 292.541/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 20/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/05/2015
Data da Publicação : DJe 20/05/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00273 PAR:0001B INC:00005 PAR:00001LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00481LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja : (HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA DE PENA - REEXAME) STJ - HC 252043-SP(TRÁFICO DE DROGAS - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA - DOSIMETRIA DEPENA - VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASE) STJ - AgRg no REsp 1349247-SP, HC 72879-PR(CRIMES HEDIONDOS - TER EM DEPÓSITO MEDICAMENTO DE PROCEDÊNCIAIGNORADA - INCONSTITUCIONALIDADE) STJ - HC 293363-RS
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