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Jurisprudência


HC 292650 / CEHABEAS CORPUS2014/0086012-9

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. OITIVA DE TESTEMUNHA SEM A PRESENÇA DO RÉU. NULIDADE RELATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO FEITO. INOCORRÊNCIA. ENUNCIADO N. 21, DA SÚMULA DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - A oitiva de testemunhas sem a presença do réu constitui nulidade relativa, que somente pode ser reconhecida em caso de demonstração do efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief), o que não ocorreu in casu. IV - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ). V - No caso em tela, portanto, malgrado esteja o paciente acautelado desde 7 de abril de 2013, não se verifica o alegado excesso de prazo, uma vez que, em consulta ao sítio eletrônico do eg. Tribunal a quo, verifica-se que o d. Juízo de 1º grau, em 9/10/2014, expediu carta precatória para intimação do ora paciente quanto à sentença de pronúncia, e intimou seu defensor, em 11/2/2015, para apresentar razões do Recurso em Sentido Estrito. VI - Ademais, pronunciado o feito, aplica-se ao caso o disposto no enunciado n. 21 da Súmula/STJ, segundo o qual "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". Habeas corpus não conhecido. (HC 292.650/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/10/2015
Data da Publicação : DJe 06/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000021
Veja : (HABEAS CORPUS - SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO) STF - HC 109956-PR, RHC 121399-SP, RHC 117268-SP STJ - HC 284176-RJ, HC 297931-MG, HC 293528-SP, HC 253802-MG(OITIVA DE TESTEMUNHAS - AUSÊNCIA DO RÉU - NULIDADE RELATIVA) STJ - RHC 62017-SP, HC 163779-SP(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE) STJ - RHC 48889-MS, RHC 48660-RS(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA) STJ - RHC 49260-RS, RHC 48805-MG
Sucessivos : HC 326787 PE 2015/0137921-6 Decisão:24/11/2015 DJe DATA:07/12/2015
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