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Jurisprudência


HC 292665 / MGHABEAS CORPUS2014/0086180-0

Ementa
CRIME PRATICADO POR PREFEITO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL ESTADUAL. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PRISÃO DETERMINADA, SEGUNDO A PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 27, § 2º, DA LEI n. 8.038/1990 E DO ENUNCIADO N. 267 DA SÚMULA DO STJ. NATUREZA CAUTELAR. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO BASEADA NO ART. 312 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. Contra acórdão condenatório, prolatado em ação de competência originária do Tribunal de Justiça, são cabíveis tão somente recursos de caráter excepcional (especial e extraordinário), a serem recebidos no efeito devolutivo (artigo 27, § 2º, da Lei n. 8.038/1990). 2. No entanto, o Plenário do STF, no julgamento do HC-84.078/MG, ocorrido em 5/2/2009, concluiu que "ofende o princípio da não-culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvada a hipótese de prisão cautelar do réu, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP" (Informativo n. 534 do STF). 3. Nos mesmos termos, encontra-se a jurisprudência desta Corte Superior, que, inclusive, reconhece a perda de eficácia do enunciado da Súmula n. 267 desta Casa (como, por exemplo, MC-15.238/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/9/2009; AgRg no HC-294.338/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJ de 25/8/2014; HC-293.344/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJ de 3/10/2014). 4. Caso em que o Tribunal Estadual, ao condenar um então Prefeito Municipal em ação penal de sua competência originária, consignou que "a decisão condenatória ora proferida deverá ser cumprida imediatamente, vez que os recursos a ela oponíveis não contam com efeito suspensivo, segundo a previsão expressa do art. 27, § 2º, da Lei 8.038/90 e da Súmula 267 do Superior Tribunal de Justiça". 5. Hipótese de constrangimento ilegal, decorrente da execução provisória da pena, sem a demonstração dos pressupostos cautelares do artigo 312 do Código de Processo Penal. 6. Ordem concedida para permitir que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da condenação. (HC 292.665/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 25/08/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00027 PAR:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000267LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : STF - HC 84078-MG (INFORMATIVO 534) STJ - MC 15238-SC, AgRg no HC 294338-MG HC 293344-RJ
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