HC 292788 / SPHABEAS CORPUS2014/0086798-4
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
GESTÃO TEMERÁRIA. DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE.
CULPABILIDADE. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE DESBORDAM DOS ÍNSITOS À ESPÉCIE. JUSTIFICAÇÃO IDÔNEA. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS JÁ APRECIADAS NO HC 317330/SP (FUNDAMENTOS IDÊNTICOS).
APLICABILIDADE NA ESPÉCIE. REDIMENSIONADA A PENA PARA EXCLUIR A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTUM DE AUMENTO.
OFENSA À PROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. PENA REDUZIDA A 3 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO. DECURSO DE MAIS DE 8 ANOS ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONSTATADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Verificado que a dosimetria das penas do paciente, salvo no que diz respeito à culpabilidade, é idêntica à do corréu NELSON MANCINI NICOLAU, deve-se observar, quanto aos fundamentos comuns, o que foi decidido nos autos do HC 317330/SP, no qual foi considerado inválido o fundamento referente às circunstâncias do delito e válidos os demais fundamentos.
3. Mostra-se legítimo o agravamento da pena-base pela culpabilidade, pela especial condição do paciente, de profundo conhecedor dos procedimentos de concessão créditos de instituições financeiras e também das regras de cautela no trato da coisa pública, aliada à sua atitude de menosprezo com o dinheiro público, dos acionistas e dos investidores, ao desrespeitar os princípios básicos de segurança e liquidez, na medida em que ultrapassa ligeiramente à culpabilidade ínsita ao delito praticado. Precedentes.
4. A exasperação de 1 ano e 6 meses pela presença de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis não revela qualquer ofensa à razoabilidade, considerando, sobretudo, as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito (de 2 a 8 anos de reclusão).
5. Uma vez reduzida a pena a 3 anos e 10 meses de reclusão, verifica-se o transcurso de lapso temporal superior a 8 anos entre o recebimento da denúncia (19/01/1996) e prolação do acórdão condenatório (11/12/2007), nos termos do disposto no art. 109, IV, do CP.
6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reduzir as penas do paciente a 3 anos e 10 meses de reclusão, e 67 dias-multa, declarando, por consequência, extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
(HC 292.788/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 23/02/2017)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
GESTÃO TEMERÁRIA. DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE.
CULPABILIDADE. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE DESBORDAM DOS ÍNSITOS À ESPÉCIE. JUSTIFICAÇÃO IDÔNEA. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS JÁ APRECIADAS NO HC 317330/SP (FUNDAMENTOS IDÊNTICOS).
APLICABILIDADE NA ESPÉCIE. REDIMENSIONADA A PENA PARA EXCLUIR A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTUM DE AUMENTO.
OFENSA À PROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. PENA REDUZIDA A 3 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO. DECURSO DE MAIS DE 8 ANOS ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONSTATADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Verificado que a dosimetria das penas do paciente, salvo no que diz respeito à culpabilidade, é idêntica à do corréu NELSON MANCINI NICOLAU, deve-se observar, quanto aos fundamentos comuns, o que foi decidido nos autos do HC 317330/SP, no qual foi considerado inválido o fundamento referente às circunstâncias do delito e válidos os demais fundamentos.
3. Mostra-se legítimo o agravamento da pena-base pela culpabilidade, pela especial condição do paciente, de profundo conhecedor dos procedimentos de concessão créditos de instituições financeiras e também das regras de cautela no trato da coisa pública, aliada à sua atitude de menosprezo com o dinheiro público, dos acionistas e dos investidores, ao desrespeitar os princípios básicos de segurança e liquidez, na medida em que ultrapassa ligeiramente à culpabilidade ínsita ao delito praticado. Precedentes.
4. A exasperação de 1 ano e 6 meses pela presença de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis não revela qualquer ofensa à razoabilidade, considerando, sobretudo, as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito (de 2 a 8 anos de reclusão).
5. Uma vez reduzida a pena a 3 anos e 10 meses de reclusão, verifica-se o transcurso de lapso temporal superior a 8 anos entre o recebimento da denúncia (19/01/1996) e prolação do acórdão condenatório (11/12/2007), nos termos do disposto no art. 109, IV, do CP.
6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reduzir as penas do paciente a 3 anos e 10 meses de reclusão, e 67 dias-multa, declarando, por consequência, extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
(HC 292.788/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 23/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer da impetração, concedendo,
contudo, ordem de ofício, e declarando extinta a punibilidade por
prescrição, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00004
Veja
:
(HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - ANÁLISE DE OFÍCIO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(CULPABILIDADE - RÉU CONHECEDOR DOS PROCEDIMENTOS DE CONCESSÃO DECRÉDITO - DESRESPEITO AOS PRINCÍPIO DE SEGURANÇA E LIQUIDEZ) STJ - REsp 1352043-SP, HC 284546-SP, HC 317330-SP
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