HC 292855 / SPHABEAS CORPUS2014/0088875-0
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS E ATUAIS A JUSTIFICAR A MEDIDA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie, todavia, ressalvada a possibilidade da existência de alguma flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício.
- Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
- Verifica-se dos autos que o paciente permaneceu em liberdade durante todo o curso da instrução processual, tendo o Magistrado de piso, na sentença condenatória, decretado sua segregação cautelar em razão da garantia da ordem pública, ante o modus operandi do delito, destacando a arregimentação de menor para a prática criminosa.
- Não restou demonstrado nos autos que os motivos adotados pelo Magistrado para justificar a prisão preventiva tenham sido decorrentes de condutas praticadas durante o curso do processo em tela. Se o modus operandi do delito não constituiu motivo idôneo para a decretação da prisão preventiva durante a instrução criminal, resta inviável a decretação da sua prisão preventiva na sentença, sem a demonstração da ocorrência de fatos novos que justifiquem concretamente o encarceramento.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para revogar a prisão preventiva em discussão, ressalvada a possibilidade de decretação de nova prisão, se demonstrada a partir de fatos concretos e atuais sua necessidade.
(HC 292.855/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 19/08/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS E ATUAIS A JUSTIFICAR A MEDIDA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie, todavia, ressalvada a possibilidade da existência de alguma flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício.
- Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
- Verifica-se dos autos que o paciente permaneceu em liberdade durante todo o curso da instrução processual, tendo o Magistrado de piso, na sentença condenatória, decretado sua segregação cautelar em razão da garantia da ordem pública, ante o modus operandi do delito, destacando a arregimentação de menor para a prática criminosa.
- Não restou demonstrado nos autos que os motivos adotados pelo Magistrado para justificar a prisão preventiva tenham sido decorrentes de condutas praticadas durante o curso do processo em tela. Se o modus operandi do delito não constituiu motivo idôneo para a decretação da prisão preventiva durante a instrução criminal, resta inviável a decretação da sua prisão preventiva na sentença, sem a demonstração da ocorrência de fatos novos que justifiquem concretamente o encarceramento.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para revogar a prisão preventiva em discussão, ressalvada a possibilidade de decretação de nova prisão, se demonstrada a partir de fatos concretos e atuais sua necessidade.
(HC 292.855/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 19/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião
Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STF - HC 109956 STJ - HC 271890-SP(PRISÃO PREVENTIVA - MOTIVAÇÃO INIDÔNEA) STJ - HC 308955-PE, HC 305831-CE, RHC 43151-PR
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