HC 292858 / ESHABEAS CORPUS2014/0088887-4
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. PECULATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DESVIO DE VERBA PÚBLICA. FRAUDE A LICITAÇÃO. AUTORIA COLETIVA. DESCRIÇÃO FÁTICA GENÉRICA. SUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O trancamento de inquérito ou de ação penal só se justifica em face de prova cabal que torne evidente faltar-lhe justa causa, quer pela total ausência de provas sobre a autoria e materialidade, quer pela atipicidade da conduta, ou pela ocorrência de uma causa de extinção da punibilidade. Precedentes do STF e desta Corte.
2. In casu, a denúncia narra a prática dos crimes de peculato e associação criminosa perpetrados pelo ora paciente, verbis: "As provas que servem de base para a presente acusação atestam que esses valores foram destinados ao denunciado LUIZ GONZAGA MEIRELES BELO, que prestava vários serviços à Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, tanto que ANA LÚCIA FERREIRA DA SILVA, após compensação dos citados cheques, sacou toda a importância em dinheiro, devolvendo-a ao denunciado LUIZ GONZAGA MEIRELES BELO. O denunciado CARLOS LUIZ AZEVEDO recebeu a quantia de R$21.320,00 (vinte e um mil e trezentos e vinte reais) através do depósito do cheque n°. 000324, emitido por VILMAR BORGES DA SILVA, em sua conta corrente de n° 10602-X (fls.1828, Vol.07), praticando, assim, a conduta típica prevista no art. 1º, incisos V e VII, e inciso ll, do §4°, todos da Lei 9.613/98. Pela narrativa acima apresentada não restam dúvidas de que os denunciados associaram-se em uma organização com a finalidade precípua de cometer crimes, objetivando, principalmente, a dilapidação do erário, restando inconteste a caracterização da prática delitiva capitulada no art.
288 do CP, sujeitando-se, ainda, às disposições da lei 9.034/95. O crime de formação de quadrilha aperfeiçoa-se com o momento associativo, o que é exaustivamente comprovado pela documentação acostada, que revela as dimensões objetivas e subjetivas do modus operandi dos denunciados, membros da sociedade criminosa que se formou na Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo".
Inexistência, portanto, de ofensa aos arts. 41 e 395, I, do CPP.
3. Em relação ao crime de associação criminosa, ressalte-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que, "Nos chamados crimes de autoria coletiva, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite que a peça acusatória, embora não possa ser totalmente genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o agir do paciente e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se entende preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal." 4. Quanto à alegação de ilicitude de prova, conforme ressaltado pelo MPF, "o impetrante sustenta que a gravação ambiental utilizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo para embasar a denúncia seria uma "fraude" criada pelos Promotores de Justiça para prejudicar o paciente e beneficiar a Sra. Ana Lúcia Ferreira da Silva. Todavia, não havendo demonstração de plano das alegações feitas sobre a ilicitude da prova, o exame da matéria em questão demandaria aprofundada análise do conjunto probatório produzido, providência incabível pela via estreita do habeas corpus, remédio constitucional de rito célere e de cognição sumária." 5. Com efeito, esta Corte assentou entendimento de que, em tese, são válidos os atos investigatórios realizados pelo Ministério Público, cabendo-lhe ainda requisitar informações e documentos, a fim de instruir os seus procedimentos administrativos, com vistas ao oferecimento da denúncia.
6. Registre-se que as alegações sobre a ilicitude da prova utilizada pelo Ministério Público requerem o reexame do conjunto fático-probatório, incabível em sede de habeas corpus. Precedentes desta Corte. Em princípio, a gravação clandestina (realizada por um dos interlocutores, sem o consentimento dos demais), quando produzida com o intuito de comprovar a inocência do acusado ou investigado, no exercício de direito de defesa, mesmo na esfera policial, não se trata de prova ilícita.
7. Inexistência de constrangimento ilegal, hábil a justificar a concessão do writ.
8. Ordem denegada.
(HC 292.858/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. PECULATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DESVIO DE VERBA PÚBLICA. FRAUDE A LICITAÇÃO. AUTORIA COLETIVA. DESCRIÇÃO FÁTICA GENÉRICA. SUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O trancamento de inquérito ou de ação penal só se justifica em face de prova cabal que torne evidente faltar-lhe justa causa, quer pela total ausência de provas sobre a autoria e materialidade, quer pela atipicidade da conduta, ou pela ocorrência de uma causa de extinção da punibilidade. Precedentes do STF e desta Corte.
2. In casu, a denúncia narra a prática dos crimes de peculato e associação criminosa perpetrados pelo ora paciente, verbis: "As provas que servem de base para a presente acusação atestam que esses valores foram destinados ao denunciado LUIZ GONZAGA MEIRELES BELO, que prestava vários serviços à Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, tanto que ANA LÚCIA FERREIRA DA SILVA, após compensação dos citados cheques, sacou toda a importância em dinheiro, devolvendo-a ao denunciado LUIZ GONZAGA MEIRELES BELO. O denunciado CARLOS LUIZ AZEVEDO recebeu a quantia de R$21.320,00 (vinte e um mil e trezentos e vinte reais) através do depósito do cheque n°. 000324, emitido por VILMAR BORGES DA SILVA, em sua conta corrente de n° 10602-X (fls.1828, Vol.07), praticando, assim, a conduta típica prevista no art. 1º, incisos V e VII, e inciso ll, do §4°, todos da Lei 9.613/98. Pela narrativa acima apresentada não restam dúvidas de que os denunciados associaram-se em uma organização com a finalidade precípua de cometer crimes, objetivando, principalmente, a dilapidação do erário, restando inconteste a caracterização da prática delitiva capitulada no art.
288 do CP, sujeitando-se, ainda, às disposições da lei 9.034/95. O crime de formação de quadrilha aperfeiçoa-se com o momento associativo, o que é exaustivamente comprovado pela documentação acostada, que revela as dimensões objetivas e subjetivas do modus operandi dos denunciados, membros da sociedade criminosa que se formou na Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo".
Inexistência, portanto, de ofensa aos arts. 41 e 395, I, do CPP.
3. Em relação ao crime de associação criminosa, ressalte-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que, "Nos chamados crimes de autoria coletiva, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite que a peça acusatória, embora não possa ser totalmente genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o agir do paciente e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se entende preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal." 4. Quanto à alegação de ilicitude de prova, conforme ressaltado pelo MPF, "o impetrante sustenta que a gravação ambiental utilizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo para embasar a denúncia seria uma "fraude" criada pelos Promotores de Justiça para prejudicar o paciente e beneficiar a Sra. Ana Lúcia Ferreira da Silva. Todavia, não havendo demonstração de plano das alegações feitas sobre a ilicitude da prova, o exame da matéria em questão demandaria aprofundada análise do conjunto probatório produzido, providência incabível pela via estreita do habeas corpus, remédio constitucional de rito célere e de cognição sumária." 5. Com efeito, esta Corte assentou entendimento de que, em tese, são válidos os atos investigatórios realizados pelo Ministério Público, cabendo-lhe ainda requisitar informações e documentos, a fim de instruir os seus procedimentos administrativos, com vistas ao oferecimento da denúncia.
6. Registre-se que as alegações sobre a ilicitude da prova utilizada pelo Ministério Público requerem o reexame do conjunto fático-probatório, incabível em sede de habeas corpus. Precedentes desta Corte. Em princípio, a gravação clandestina (realizada por um dos interlocutores, sem o consentimento dos demais), quando produzida com o intuito de comprovar a inocência do acusado ou investigado, no exercício de direito de defesa, mesmo na esfera policial, não se trata de prova ilícita.
7. Inexistência de constrangimento ilegal, hábil a justificar a concessão do writ.
8. Ordem denegada.
(HC 292.858/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros
Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja
:
(CRIME DE AUTORIA COLETIVA - PEÇA ACUSATÓRIA - DESCRIÇÃO GENÉRICA DACONDUTA) STJ - HC 161195-PE, RHC 60239-DF, RHC 59962-RS(ATOS INVESTIGATÓRIOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - POSSIBILIDADE) STJ - HC 190917-SP, HC 113554-MG, HC 29160-SP(REEXAME DE PROVAS - HABEAS CORPUS - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 582241-DF, HC 35243-MG
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