HC 292883 / RJHABEAS CORPUS2014/0089022-1
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. (1) PRESSUPOSTOS DE CAUTELARIDADE. PRESENÇA. INDÍCIOS DE AUTORIA BEM DELINEADOS. (2) FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO ANCORADA NA GRAVIDADE CONCRETA. CRIME PERPETRADO COM EMPREGO DE ARMA E VINCULAÇÃO COM O COMANDO VERMELHO. (3) EXCESSO DE PRAZO. DELONGA GERADA POR REQUERIMENTO DA DEFESA. MAGISTRADO QUE DEMONSTRA DESVELO.
DETERMINAÇÃO DE BUSCA A APREENSÃO DO LAUDO DA PERÍCIA PLEITEADA PELA DEFESA. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva é medida odiosa, cabível apenas em casos de premente necessidade, em situação em que avulta a proporcionalidade (homogeneidade) e a adequação. Há elementos indiciários quanto à autoria, quando, em auto de prisão em flagrante delito de associação para o tráfico, são apreendidos objetos que forneceram segurança para as instâncias formais de controle não apenas iniciarem a persecução penal, mas, ainda, divisar a contemporaneidade da prática delitiva, de tal arte propiciar a cautelar privação de liberdade, verbis: "Destaco que os acusados foram detidos na comunidade da Metral, em tese, portando revólver; pistola; granada; cadernos de anotação do tráfico; rádio transmissor e diversos cartuchos intactos, associados a facção criminosa CV para fins de tráfico." Na espécie, a gravidade concreta avulta de modo cristalino, tendo em vista que o paciente participou, em tese, da prática de crime grave, que afetou bem jurídico de extrema relevância, com particular reprovabilidade. Para ilustrar, extrai-se da denúncia: Na estrutura da quadrilha, o denunciado Maicon exercia a função de gerente na localidade conhecida como Sapo, (...). Certo é que o crime acima narrado foi praticado com emprego de armas de fogo e materiais explosivos que se consubstanciam em processo de intimidação difusa e coletiva, já que nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado Maicon, consciente e voluntariamente, portava um revólver calibre 38, municiado com 06 (seis) cartuchos intactos" (fl. 34).
Nesse contexto, supostamente, voltou-se, com especial danosidade, contra a saúde e a paz pública. O clima de intranquilidade gerado enseja, sim, terreno firme para a decretação da prisão preventiva.
2. A bem da preservação da dignidade da pessoa humana, os processos devem se ultimar em prazo razoável, máxime aqueles de natureza penal, ante à gravidade de sua existência e o caráter extremo de suas consequências. In casu, todavia, não desponta ilegalidade, dado que a letargia apregoada guardaria relação apenas com a realização de perícia, cuja feitura derivou de requerimento da Defesa. Já ultimado o trabalho técnico, tem-se que o magistrado, dando mostras de combater qualquer risco de maiores delongas, ordenou a expedição de mandado de busca e apreensão para a vinda do laudo aos autos.
Desta maneira, assinaladas as peculiaridades concretas, iluminadas, de um lado, pelo enunciado 64 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa), e, de outro, pelo desvelo judicial em primeira instância, não há falar em ilegalidade a ser corrigida por esta Corte de Cúpula.
3. Ordem denegada.
(HC 292.883/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. (1) PRESSUPOSTOS DE CAUTELARIDADE. PRESENÇA. INDÍCIOS DE AUTORIA BEM DELINEADOS. (2) FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO ANCORADA NA GRAVIDADE CONCRETA. CRIME PERPETRADO COM EMPREGO DE ARMA E VINCULAÇÃO COM O COMANDO VERMELHO. (3) EXCESSO DE PRAZO. DELONGA GERADA POR REQUERIMENTO DA DEFESA. MAGISTRADO QUE DEMONSTRA DESVELO.
DETERMINAÇÃO DE BUSCA A APREENSÃO DO LAUDO DA PERÍCIA PLEITEADA PELA DEFESA. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva é medida odiosa, cabível apenas em casos de premente necessidade, em situação em que avulta a proporcionalidade (homogeneidade) e a adequação. Há elementos indiciários quanto à autoria, quando, em auto de prisão em flagrante delito de associação para o tráfico, são apreendidos objetos que forneceram segurança para as instâncias formais de controle não apenas iniciarem a persecução penal, mas, ainda, divisar a contemporaneidade da prática delitiva, de tal arte propiciar a cautelar privação de liberdade, verbis: "Destaco que os acusados foram detidos na comunidade da Metral, em tese, portando revólver; pistola; granada; cadernos de anotação do tráfico; rádio transmissor e diversos cartuchos intactos, associados a facção criminosa CV para fins de tráfico." Na espécie, a gravidade concreta avulta de modo cristalino, tendo em vista que o paciente participou, em tese, da prática de crime grave, que afetou bem jurídico de extrema relevância, com particular reprovabilidade. Para ilustrar, extrai-se da denúncia: Na estrutura da quadrilha, o denunciado Maicon exercia a função de gerente na localidade conhecida como Sapo, (...). Certo é que o crime acima narrado foi praticado com emprego de armas de fogo e materiais explosivos que se consubstanciam em processo de intimidação difusa e coletiva, já que nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado Maicon, consciente e voluntariamente, portava um revólver calibre 38, municiado com 06 (seis) cartuchos intactos" (fl. 34).
Nesse contexto, supostamente, voltou-se, com especial danosidade, contra a saúde e a paz pública. O clima de intranquilidade gerado enseja, sim, terreno firme para a decretação da prisão preventiva.
2. A bem da preservação da dignidade da pessoa humana, os processos devem se ultimar em prazo razoável, máxime aqueles de natureza penal, ante à gravidade de sua existência e o caráter extremo de suas consequências. In casu, todavia, não desponta ilegalidade, dado que a letargia apregoada guardaria relação apenas com a realização de perícia, cuja feitura derivou de requerimento da Defesa. Já ultimado o trabalho técnico, tem-se que o magistrado, dando mostras de combater qualquer risco de maiores delongas, ordenou a expedição de mandado de busca e apreensão para a vinda do laudo aos autos.
Desta maneira, assinaladas as peculiaridades concretas, iluminadas, de um lado, pelo enunciado 64 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa), e, de outro, pelo desvelo judicial em primeira instância, não há falar em ilegalidade a ser corrigida por esta Corte de Cúpula.
3. Ordem denegada.
(HC 292.883/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000064
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DA IMPUTAÇÃO) STJ - RHC 39506-SC, HC 269921-SE(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - NÃO INFLUÊNCIA) STJ - RHC 49667-PE, HC 221061-SP
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