HC 292980 / PEHABEAS CORPUS2014/0089609-1
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA.
FATO ANTERIOR À REFORMA OPERADA PELA LEI 11.719/2008. PEÇA FACULTATIVA. NULIDADE COM RELAÇÃO À DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E INOBSERVÂNCIA DO SISTEMA TRIFÁSICO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DOSIMETRIA DA PENA. PERICULOSIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA COM BASE EM FATORES INERENTES AO DELITO PRATICADO. INADMISSIBILIDADE. GRAVIDADE ABSTRATA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ANTECEDENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. TRÊS MAJORANTES. CRITÉRIO MATEMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que até a implementação da reforma promovida pela Lei n. 11.719/2008, a defesa prévia era peça facultativa, sua ausência só provocando nulidade acaso não oportunizado ao defensor o prazo para a apresentação da peça processual.
3. Relativamente às alegações de deficiência de defesa técnica, ausência de fundamentação da sentença e inobservância do sistema trifásico de individualização da pena, tem-se que referidas máculas não foram enfrentadas no acórdão combatido, o que impede a análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
4. A jurisprudência pátria, em obediência aos ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 93, IX da Constituição Federal, é firme no sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal. Assim, a periculosidade, os motivos e as circunstâncias do crime não devem ser considerados de forma desfavorável para a elevação da pena-base.
5. Os inquéritos policiais em curso e as ações penais em andamento, sem notícia de trânsito em julgado, não se prestam a fundamentar a valoração negativa de nenhuma circunstância judicial, por força da Súmula 444/STJ.
6. A teor do entendimento cristalizado na Súmula 443/STJ: o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
7. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para reduzir as penas a 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
(HC 292.980/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA.
FATO ANTERIOR À REFORMA OPERADA PELA LEI 11.719/2008. PEÇA FACULTATIVA. NULIDADE COM RELAÇÃO À DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E INOBSERVÂNCIA DO SISTEMA TRIFÁSICO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DOSIMETRIA DA PENA. PERICULOSIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA COM BASE EM FATORES INERENTES AO DELITO PRATICADO. INADMISSIBILIDADE. GRAVIDADE ABSTRATA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ANTECEDENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. TRÊS MAJORANTES. CRITÉRIO MATEMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que até a implementação da reforma promovida pela Lei n. 11.719/2008, a defesa prévia era peça facultativa, sua ausência só provocando nulidade acaso não oportunizado ao defensor o prazo para a apresentação da peça processual.
3. Relativamente às alegações de deficiência de defesa técnica, ausência de fundamentação da sentença e inobservância do sistema trifásico de individualização da pena, tem-se que referidas máculas não foram enfrentadas no acórdão combatido, o que impede a análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
4. A jurisprudência pátria, em obediência aos ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 93, IX da Constituição Federal, é firme no sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal. Assim, a periculosidade, os motivos e as circunstâncias do crime não devem ser considerados de forma desfavorável para a elevação da pena-base.
5. Os inquéritos policiais em curso e as ações penais em andamento, sem notícia de trânsito em julgado, não se prestam a fundamentar a valoração negativa de nenhuma circunstância judicial, por força da Súmula 444/STJ.
6. A teor do entendimento cristalizado na Súmula 443/STJ: o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
7. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para reduzir as penas a 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
(HC 292.980/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/04/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000444 SUM:000443
Veja
:
(HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - ANÁLISE DE OFÍCIO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(DEFESA PRÉVIA - PEÇA FACULTATIVA - NULIDADE) STJ - HC 168620-SP, HC 200726-SP(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STF - HC 96421 STJ - HC 150862-SC, HC 314982-SP(MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 225438-AC, REsp 1405989-SP, HC 297160-SP(ANOTAÇÕES EM FOLHA CRIMINAL - AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO -VALORAÇÃO - DOSIMETRIA DA PENA) STJ - HC 194634-RJ, HC 293847-SP
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