HC 293052 / SPHABEAS CORPUS2014/0090984-5
PENAL. "PIRÂMIDE FINANCEIRA". COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E CONTRA O MERCADO DE CAPITAIS.
DELITO EM TESE CONTRA A ECONOMIA POPULAR/ESTELIONATO. PREJUÍZO SUPORTADO POR PARTICULARES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. As operações denominadas de "pirâmide financeira", sob o disfarce de "marketing multinível", supostamente com o fim de colocar no mercado consumidor aparelho de monitoramento de veículo, não constituem atividades financeiras para fins de incidência da Lei n.
7.492/1986, tampouco delito contra o mercado de capitais (Lei n.
6.365/76).
2. Embora a prática não configure crime contra o Sistema Financeiro Nacional, o eventual dano causado a particulares pode ser tipificado como delito contra a economia popular, quiçá estelionato, de competência da Justiça estadual.
3. Habeas corpus deferido para, ratificando a liminar, conceder a ordem para determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual.
(HC 293.052/SP, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015)
Ementa
PENAL. "PIRÂMIDE FINANCEIRA". COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E CONTRA O MERCADO DE CAPITAIS.
DELITO EM TESE CONTRA A ECONOMIA POPULAR/ESTELIONATO. PREJUÍZO SUPORTADO POR PARTICULARES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. As operações denominadas de "pirâmide financeira", sob o disfarce de "marketing multinível", supostamente com o fim de colocar no mercado consumidor aparelho de monitoramento de veículo, não constituem atividades financeiras para fins de incidência da Lei n.
7.492/1986, tampouco delito contra o mercado de capitais (Lei n.
6.365/76).
2. Embora a prática não configure crime contra o Sistema Financeiro Nacional, o eventual dano causado a particulares pode ser tipificado como delito contra a economia popular, quiçá estelionato, de competência da Justiça estadual.
3. Habeas corpus deferido para, ratificando a liminar, conceder a ordem para determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual.
(HC 293.052/SP, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, prosseguindo no julgamento, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."Os
Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Newton
Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
SUSTENTARAM ORALMENTE NA SESSÃO DO DIA 16.12.2014: DR. ALEXANDRE
KRUEL JORBIM (P/PACTES) E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/02/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8380)
Informações adicionais
:
" [...] não se evidencia nenhum prejuízo a bens,
interesses ou serviços da União, tendo em vista que os
efeitos da transação restringiram-se à particular, posto que
não foi cometido, a princípio, em prejuízo de gestão financeira,
da execução de política econômica governamental ou, ainda,
contra o patrimônio de investidores ou do mercado de títulos e
valores mobiliários, sendo que 'um grande esquema de 'pirâmide
financeira', sob o disfarce de marketing multinível' (e-STJ fls.
2.109), configura crime contra a economia popular, de
competência da Justiça Estadual, a teor do enunciado sumular 498/STF
[...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000498LEG:FED LEI:007492 ANO:1986***** LCCSF-86 LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONALLEG:FED LEI:006365 ANO:1976
Veja
:
STJ - CC 121146-MA
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