HC 293107 / SPHABEAS CORPUS2014/0092339-5
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 52/STJ. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado. No caso, o paciente é acusado de, em concurso de agentes, ter tentado matar a vítima, que foi atingida na face, nuca, tórax, costas, braço e mão, ordenando, ainda, que seu primo atirasse na cabeça, o que só não ocorreu porque as munições acabaram. A vítima passou por longo período de recuperação e, dentre outras sequelas graves, ficou paraplégica.
3. Quanto ao aventado excesso de prazo, verifica-se que a questão não foi objeto de análise e julgamento pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Ademais, a instrução criminal já foi encerrada e os autos encontrando-se com vista às partes para apresentação de memoriais, atraindo a incidência da Súmula 52 do STJ, que dispõe: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo." 5. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 293.107/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 52/STJ. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado. No caso, o paciente é acusado de, em concurso de agentes, ter tentado matar a vítima, que foi atingida na face, nuca, tórax, costas, braço e mão, ordenando, ainda, que seu primo atirasse na cabeça, o que só não ocorreu porque as munições acabaram. A vítima passou por longo período de recuperação e, dentre outras sequelas graves, ficou paraplégica.
3. Quanto ao aventado excesso de prazo, verifica-se que a questão não foi objeto de análise e julgamento pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Ademais, a instrução criminal já foi encerrada e os autos encontrando-se com vista às partes para apresentação de memoriais, atraindo a incidência da Súmula 52 do STJ, que dispõe: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo." 5. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 293.107/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - DINÂMICA DO FATO - PERICULOSIDADE -CONSTRANGIMENTO ILEGAL - INEXISTÊNCIA) STJ - HC 325013-DF, HC 274155-MG(PRISÃO PREVENTIVA - REINCIDÊNCIA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA -EXISTÊNCIA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE) STJ - RHC 60852-RS(EXCESSO DE PRAZO - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA - ALEGAÇÃOSUPERADA) STJ - RHC 60713-PE(HABEAS CORPUS - NEGATIVA DE AUTORIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA) STJ - HC 310922-MS, RHC 56440-MS
Sucessivos
:
HC 269035 SP 2013/0116851-3 Decisão:18/02/2016
DJe DATA:24/02/2016
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