HC 293111 / BAHABEAS CORPUS2014/0092531-7
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO APÓS A PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA.
PLURALIDADE DE RÉUS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESSA EXTENSÃO DENEGADA.
1. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. Na hipótese, a complexidade do feito é evidente, diante da quantidade de envolvidos (três acusados), inclusive com a interposição de recurso em sentido estrito de todos os imputados contra a decisão de pronúncia. Tal situação justifica o atual trâmite processual, encontrando-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia.
2. Não é possível a esta Corte debruçar-se sobre questão não enfrentada pelo Tribunal local (medidas cautelares diversas à prisão), sob pena de indevida supressão de instância.
3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
(HC 293.111/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO APÓS A PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA.
PLURALIDADE DE RÉUS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESSA EXTENSÃO DENEGADA.
1. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. Na hipótese, a complexidade do feito é evidente, diante da quantidade de envolvidos (três acusados), inclusive com a interposição de recurso em sentido estrito de todos os imputados contra a decisão de pronúncia. Tal situação justifica o atual trâmite processual, encontrando-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia.
2. Não é possível a esta Corte debruçar-se sobre questão não enfrentada pelo Tribunal local (medidas cautelares diversas à prisão), sob pena de indevida supressão de instância.
3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
(HC 293.111/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente da
ordem e, nesta extensão, a denegou, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
(Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja
:
(COMPLEXIDADE DO FEITO - EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO) STJ - HC 273746-AC, HC 139630-SP, HC 153937-BA
Sucessivos
:
RHC 84902 PE 2017/0122871-7 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:26/06/2017
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