HC 293189 / SPHABEAS CORPUS2014/0092870-3
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§ 4º). PATAMAR MÍNIMO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. REGIME FECHADO COM BASE NA VEDAÇÃO LEGAL (ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/90). WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- A quantidade e natureza da droga constituem elementos idôneos para justificar a aplicação da causa de diminuição de pena (§ 4º do art.
33 da Lei n. 11.343/06) em patamar diverso do máximo (art. 42 da Lei n. 11.343/06). Precedentes.
- O regime fechado foi fixado com base no § 1º do art. 2º da Lei n.
8.072/90. Acontece que o Supremo Tribunal Federal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade desse parágrafo, que prevê o regime inicial fechado para o tráfico de drogas independentemente do quantum de pena privativa de liberdade aplicada ao réu. Diante disso, o Superior Tribunal de Justiça passou a adotar o entendimento de que cabe ao juízo da execução, tendo em vista o trânsito em julgado da condenação, reavaliar os elementos concretos dos autos para fixar o regime prisional com base no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, bem como no art. 42 da Lei n. 11.343/06.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar ao Juízo da Vara de Execuções Criminais que, a partir de dados concretos, decida acerca da possibilidade de fixar ao paciente regime inicial mais brando para o cumprimento da pena.
(HC 293.189/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§ 4º). PATAMAR MÍNIMO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. REGIME FECHADO COM BASE NA VEDAÇÃO LEGAL (ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/90). WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- A quantidade e natureza da droga constituem elementos idôneos para justificar a aplicação da causa de diminuição de pena (§ 4º do art.
33 da Lei n. 11.343/06) em patamar diverso do máximo (art. 42 da Lei n. 11.343/06). Precedentes.
- O regime fechado foi fixado com base no § 1º do art. 2º da Lei n.
8.072/90. Acontece que o Supremo Tribunal Federal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade desse parágrafo, que prevê o regime inicial fechado para o tráfico de drogas independentemente do quantum de pena privativa de liberdade aplicada ao réu. Diante disso, o Superior Tribunal de Justiça passou a adotar o entendimento de que cabe ao juízo da execução, tendo em vista o trânsito em julgado da condenação, reavaliar os elementos concretos dos autos para fixar o regime prisional com base no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, bem como no art. 42 da Lei n. 11.343/06.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar ao Juízo da Vara de Execuções Criminais que, a partir de dados concretos, decida acerca da possibilidade de fixar ao paciente regime inicial mais brando para o cumprimento da pena.
(HC 293.189/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus,
concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 85 g de cocaína e 20 g de crack.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042
Veja
:
(HABEAS CORPUS - RECURSO SUBSTITUTIVO) STF - HC 109956-PR STJ - HC 271890-SP(TRÁFICO DE DROGAS - APLICAÇÃO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO - FRAÇÃO -QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA) STJ - AgRg no REsp 1424310-SC, REsp 1113213-PR(TRÁFICO DE DROGAS - CRIME HEDIONDO - REGIME PRISIONAL INICIAL) STJ - AgRg no AREsp 415488-RS, HC 299074-SP
Mostrar discussão