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Jurisprudência


HC 293252 / SPHABEAS CORPUS2014/0093742-3

Ementa
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. CORRUPÇÃO PASSIVA E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ART. 155 DO CPP. OBEDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. CAUSAS DE AUMENTO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. No processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em razão do qual pode o julgador livremente absolver ou condenar, desde que sua decisão seja suficientemente motivada e apoiada sobre as provas produzidas sob o contraditório judicial, conforme verificado nos autos. 2. Constatada a regularidade das decisões proferidas pelas instâncias de origem, não é cabível a apreciação do pedido de absolvição, pois a alteração da convicção motivada da instância ordinária demandaria reexame aprofundado do quadro fático-probatório, inviável no rito de cognição sumária da ação constitucional. 3. Não há que se falar em inobservância ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal, visto que o Juiz sentenciante confrontou elementos informativos obtidos na fase extrajudicial (como o depoimento de testemunhas) com as provas colhidas judicialmente, submetidas, portanto, ao crivo do contraditório. 4. Verificada, pelo Juiz natural da causa, a irrelevância ou a impertinência da prova requerida, pode, motivadamente, indeferir sua admissão aos autos ou sua produção, a fim de prover a regularidade do processo e a ordem no curso dos atos instrutórios. 5. Ainda que não tenha o advogado anterior requerido a produção de exame grafotécnico, ficou claro que o Juiz sentenciante valorou as provas colhidas ao longo da instrução criminal - depoimento de testemunhas e "laudo documentoscópico [...], em que peritos do Instituto de Criminalística atestaram a adulteração do documento quanto às datas de expedição" - e entendeu não ser necessária a realização do aludido procedimento, pois suficientes aquelas provas para a formação da convicção condenatória. 6. O acréscimo de pena efetuado em relação ao crime de corrupção passiva deu-se pelo reconhecimento da causa de aumento descrita no § 1º do art. 317 do Código Penal. Na espécie, o paciente, ocupante do cargo de assistente agropecuário junto à Coordenadoria de Defesa Agropecuária da Comarca de Garça - SP, além de praticar a conduta descrita no caput do aludido dispositivo, o fez em detrimento do dever funcional referente à proteção ambiental contra o desmatamento e escoamento de material lenhoso por exercício de atividade agropecuária. 7. Incide a regra do art. 71 do Código Penal quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, o que não é o caso dos autos, à vista dos distintos bens jurídicos tutelados pelos respectivos delitos. 8. O Magistrado de primeiro grau, no que foi corroborado pelo Tribunal a quo, entendeu haver o réu praticado mais de uma ação - "dolo distinto entre as condutas" -, o que não pode ser desconstituído na via estreita do habeas corpus e afasta, de pronto, a aplicação da regra do aludido dispositivo. 9. Habeas corpus não conhecido. (HC 293.252/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 05/10/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). MIRIAN PIOLLA, pela parte PACIENTE: JOAO LUIS DE MENDONCA OTOBONI.

Data do Julgamento : 15/09/2015
Data da Publicação : DJe 05/10/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00155(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.690/2008)LEG:FED LEI:011690 ANO:2008LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00071 ART:00297 PAR:00001 ART:00317 PAR:00001
Veja : (HABEAS CORPUS - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - HC 109785-PR, HC 294955-SP, HC 259353-SP(CONDENAÇÃO CRIMINAL - FUNDAMENTAÇÃO - PROVAS DO INQUÉRITO POLICIALE JUDICIAIS) STJ - HC 155226-SP, HC 283318-RS
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