HC 293291 / SPHABEAS CORPUS2014/0094174-8
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
CORRUPÇÃO ATIVA. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS DA LIGAÇÃO DOS PACIENTES COM OS AGENTES PENITENCIÁRIOS QUE TERIAM PRATICADO O DELITO DE CORRUPÇÃO PASSIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS EM SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A alegada inocência dos acusados é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional, em razão do seu rito célere e desprovido de dilação probatória.
2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo na angusta via do habeas corpus o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor dos pacientes.
3. Decisão proferida em favor dos pacientes em sindicância administrativa não enseja a absolvição em ação penal na qual que se apuram os mesmos fatos, em razão da independência entre as esferas administrativa, cível e penal.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 293.291/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
CORRUPÇÃO ATIVA. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS DA LIGAÇÃO DOS PACIENTES COM OS AGENTES PENITENCIÁRIOS QUE TERIAM PRATICADO O DELITO DE CORRUPÇÃO PASSIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS EM SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A alegada inocência dos acusados é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional, em razão do seu rito célere e desprovido de dilação probatória.
2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo na angusta via do habeas corpus o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor dos pacientes.
3. Decisão proferida em favor dos pacientes em sindicância administrativa não enseja a absolvição em ação penal na qual que se apuram os mesmos fatos, em razão da independência entre as esferas administrativa, cível e penal.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 293.291/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton
Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda
Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/03/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO - RECURSO PRÓPRIO) STJ - HC 302771-PI(HABEAS CORPUS - ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIODOS AUTOS) STJ - HC 221081-SP(SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA - ABSOLVIÇÃO - AÇÃO PENAL) STJ - HC 208107-MT
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