HC 293347 / SPHABEAS CORPUS2014/0096129-7
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CÁRCERE PRIVADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. No caso, a custódia preventiva decorreu da necessidade de acautelar a ordem pública e por conveniência da instrução criminal, em face da gravidade dos crimes perpetrados, evidenciada pelo modus operandi da ação criminosa, que revela a periculosidade do agente (cárcere privado e homicídio qualificado consumado e tentado).
4. Ao destacar que a ação foi praticada mediante emprego de violência e em pluralidade de agentes, o que denotaria a periculosidade do acusado, o Tribunal a quo não acresceu novos fundamentos para a manutenção da segregação, mas apenas explicitou a gravidade delitiva já identificada no primeiro grau.
5. As condições pessoais do acusado, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não bastam para afastar a necessidade da custódia cautelar, quando presentes os requisitos que a autorizam, como na hipótese.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 293.347/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 27/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CÁRCERE PRIVADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. No caso, a custódia preventiva decorreu da necessidade de acautelar a ordem pública e por conveniência da instrução criminal, em face da gravidade dos crimes perpetrados, evidenciada pelo modus operandi da ação criminosa, que revela a periculosidade do agente (cárcere privado e homicídio qualificado consumado e tentado).
4. Ao destacar que a ação foi praticada mediante emprego de violência e em pluralidade de agentes, o que denotaria a periculosidade do acusado, o Tribunal a quo não acresceu novos fundamentos para a manutenção da segregação, mas apenas explicitou a gravidade delitiva já identificada no primeiro grau.
5. As condições pessoais do acusado, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não bastam para afastar a necessidade da custódia cautelar, quando presentes os requisitos que a autorizam, como na hipótese.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 293.347/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 27/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por maioria, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros
Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro
Jorge Mussi.
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/05/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - RELEVANTE PERICULOSIDADE - CONDIÇÕES PESSOAISFAVORÁVEIS) STJ - HC 300159-PB, RHC 52617-MG, HC 287588-RN, RHC 52178-DF(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - PRESENÇA DOSREQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA) STJ - HC 305231-SP, RHC 52678-GO
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