HC 293422 / MTHABEAS CORPUS2014/0097409-7
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS TRANSNACIONAL E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ADOÇÃO DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Válida é a adoção dos fundamentos do parecer da Procuradoria de Justiça - motivação per relationem, como medida de simplicidade e economia processual, para a manutenção do decreto condenatório.
Precedentes desta Corte.
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na participação do paciente em organização criminosa, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
3. Compreensão da maioria da Turma contrária à remissão genérica de outras manifestações processuais, mas concretamente válida a decisão atacada, pelo acréscimo de motivação casuística.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 293.422/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS TRANSNACIONAL E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ADOÇÃO DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Válida é a adoção dos fundamentos do parecer da Procuradoria de Justiça - motivação per relationem, como medida de simplicidade e economia processual, para a manutenção do decreto condenatório.
Precedentes desta Corte.
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na participação do paciente em organização criminosa, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
3. Compreensão da maioria da Turma contrária à remissão genérica de outras manifestações processuais, mas concretamente válida a decisão atacada, pelo acréscimo de motivação casuística.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 293.422/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Com observações da Sra. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura e dos Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00044LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja
:
(DECISÃO JUDICIAL - MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM - VALIDADE) STF - HC 112207-SP STJ - HC 103158-RS(LEI DE DROGAS - VEDAÇÃO À LIBERDADE PROVISÓRIA -INCONSTITUCIONALIDADE) STF - HC 104339-SP(TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃOCRIMINOSA) STJ - RHC 46094-MG, RHC 47242-RS, RHC 46341-MS, RHC 48067-ES STF - HC-AGR 121622-PE, RHC 122094-DF, HC 115462-RR
Mostrar discussão