HC 293460 / SPHABEAS CORPUS2014/0097987-1
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. AUMENTO EM 1/4 NA SEGUNDA FASE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DUPLA REINCIDÊNCIA E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade é flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício.
2. O legislador não estabeleceu limites mínimo e máximo para as agravantes e atenuantes genéricas previstas, respectivamente, nos arts. 61 e 65 do Código Penal. Assim, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que é possível a aplicação de fração superior a 1/6 pelo reconhecimento de agravante, desde que haja a devida motivação.
3. In casu, as instâncias ordinárias elevaram a pena-base em 1/4, considerando a dupla reincidência do paciente, inclusive com uma reincidência específica.
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a exasperação, acima da fração mínima de 1/3 (um terço), em decorrência da existência de mais de uma causa de aumento, exige motivação baseada em dados concretos, não servindo de justificativa a mera quantidade de majorantes. Súmula 443 desta Corte.
5. Hipótese em que a majoração na terceira etapa da aplicação da pena na fração de 3/8 ocorreu com fundamento não apenas na quantidade de hipóteses qualificadoras mas também no tipo de arma empregada na empreitada delituosa.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 293.460/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. AUMENTO EM 1/4 NA SEGUNDA FASE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DUPLA REINCIDÊNCIA E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade é flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício.
2. O legislador não estabeleceu limites mínimo e máximo para as agravantes e atenuantes genéricas previstas, respectivamente, nos arts. 61 e 65 do Código Penal. Assim, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que é possível a aplicação de fração superior a 1/6 pelo reconhecimento de agravante, desde que haja a devida motivação.
3. In casu, as instâncias ordinárias elevaram a pena-base em 1/4, considerando a dupla reincidência do paciente, inclusive com uma reincidência específica.
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a exasperação, acima da fração mínima de 1/3 (um terço), em decorrência da existência de mais de uma causa de aumento, exige motivação baseada em dados concretos, não servindo de justificativa a mera quantidade de majorantes. Súmula 443 desta Corte.
5. Hipótese em que a majoração na terceira etapa da aplicação da pena na fração de 3/8 ocorreu com fundamento não apenas na quantidade de hipóteses qualificadoras mas também no tipo de arma empregada na empreitada delituosa.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 293.460/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00061 ART:00065LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000443
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTO RECURSAL) STJ - HC 252043-SP(FRAÇÃO APLICÁVEL - RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE) STJ - HC 275145-RS, HC 248978-SP
Sucessivos
:
HC 326062 SP 2015/0132906-7 Decisão:25/08/2015
DJe DATA:11/09/2015