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Jurisprudência


HC 293658 / SPHABEAS CORPUS2014/0099963-7

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO. DOSIMETRIA. EREsp N. 1154752/RS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MÚLTIPLA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - Esta Corte Superior, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 1.154.752/RS, pacificou o posicionamento de que a atenuante da confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência, reconhecendo que ambas as causas são igualmente preponderantes. - Em razão da múltipla reincidência do paciente, a compensação integral entre a confissão e a reincidência implicaria violação aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. - O aumento da pena na fração de 1/4, na segunda fase da dosimetria, está devidamente fundamentado na reincidência específica, a ensejar um juízo de maior reprovabilidade, nos termos dos precedentes desta Corte. - Habeas corpus não conhecido. (HC 293.658/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/05/2015
Data da Publicação : DJe 01/06/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Veja : (HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE) STF - HC 109956(HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - ANÁLISEDE OFÍCIO - POSSIBILIDADE) STJ - HC 271890-SP(DOSIMETRIA DA PENA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REINCIDÊNCIA -COMPENSAÇÃO INTEGRAL) STJ - EREsp 1154752-RS(DOSIMETRIA DA PENA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - MÚLTIPLA REINCIDÊNCIA -COMPENSAÇÃO INTEGRAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1461035-RO, AgRg no REsp 1475943-RO(DOSIMETRIA DA PENA - REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA - AUMENTO DA PENA -POSSIBILIDADE) STJ - HC 311877-SP
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