HC 293675 / PBHABEAS CORPUS2014/0100883-3
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. DEFESA PRELIMINAR E INTERROGATÓRIO DO RÉU. INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NA LEI N. 11.343/2006.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício.
2. A inobservância do rito previsto na Lei n. 11.343/2006, pela falta de oportunidade para oferecimento de defesa preliminar, antes do recebimento da inicial acusatória (art. 55), constitui nulidade relativa que deve ser arguida oportunamente, sob pena de preclusão, com a demonstração de efetivo prejuízo à defesa (HC 238.170/MT, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012).
3. Hipótese em que o vício, arguido apenas por ocasião das alegações finais e nas razões do apelo, não trouxe qualquer prejuízo, já que apresentada, após o oferecimento da denúncia, aquela peça (a defesa preliminar) sem que fosse suscitada nenhuma irregularidade.
4. Na visão do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal, ainda que não tenha sido obedecido o aludido procedimento, a superveniência de sentença condenatória, que denota a viabilidade da ação penal, prejudica o reconhecimento da preliminar de nulidade.
5. Demonstrada a observância à ordem de inquirição dos réus e das testemunhas na audiência (art. 57 da Lei n. 11.343/2006), descabe falar em nulidade por desrespeito ao rito legal apenas pela inversão de juntada, por parte da serventia do Juízo, dos termos ali lavrados.
6. Writ não conhecido.
(HC 293.675/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 23/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. DEFESA PRELIMINAR E INTERROGATÓRIO DO RÉU. INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NA LEI N. 11.343/2006.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício.
2. A inobservância do rito previsto na Lei n. 11.343/2006, pela falta de oportunidade para oferecimento de defesa preliminar, antes do recebimento da inicial acusatória (art. 55), constitui nulidade relativa que deve ser arguida oportunamente, sob pena de preclusão, com a demonstração de efetivo prejuízo à defesa (HC 238.170/MT, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012).
3. Hipótese em que o vício, arguido apenas por ocasião das alegações finais e nas razões do apelo, não trouxe qualquer prejuízo, já que apresentada, após o oferecimento da denúncia, aquela peça (a defesa preliminar) sem que fosse suscitada nenhuma irregularidade.
4. Na visão do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal, ainda que não tenha sido obedecido o aludido procedimento, a superveniência de sentença condenatória, que denota a viabilidade da ação penal, prejudica o reconhecimento da preliminar de nulidade.
5. Demonstrada a observância à ordem de inquirição dos réus e das testemunhas na audiência (art. 57 da Lei n. 11.343/2006), descabe falar em nulidade por desrespeito ao rito legal apenas pela inversão de juntada, por parte da serventia do Juízo, dos termos ali lavrados.
6. Writ não conhecido.
(HC 293.675/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 23/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/03/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00055 ART:00057LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Veja
:
(DEFESA PRELIMINAR - FALTA DE OPORTUNIDADE PARA SEU OFERECIMENTO) STJ - HC 238170-MT(DEFESA PRELIMINAR - FALTA DE OPORTUNIDADE PARA SEU OFERECIMENTO -PREJUÍZO - INOCORRÊNCIA) STF - RHC-AgR 121094 STJ - AgRg no RHC 54004-ES(OITIVA DOS ACUSADOS E DAS TESTEMUNHAS - INVERSÃO DA ORDEM -INOCORRÊNCIA) STJ - HC 152776-RS
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