HC 293699 / PEHABEAS CORPUS2014/0101210-0
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. O Juiz de primeiro grau decretou a prisão preventiva para garantir a ordem pública ante a periculosidade do paciente, evidenciada por sua reiteração delituosa, ficando expresso no édito prisional que o acusado agiu contra diversas vítimas, de modo a gerar "uma insegurança perceptível nas pessoas para buscarem suas pretensões junto à Previdência".
3. Habeas corpus denegado.
(HC 293.699/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 26/08/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. O Juiz de primeiro grau decretou a prisão preventiva para garantir a ordem pública ante a periculosidade do paciente, evidenciada por sua reiteração delituosa, ficando expresso no édito prisional que o acusado agiu contra diversas vítimas, de modo a gerar "uma insegurança perceptível nas pessoas para buscarem suas pretensões junto à Previdência".
3. Habeas corpus denegado.
(HC 293.699/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 26/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP),
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO CAUTELAR - CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO) STJ - RHC 47588-PB(PRISÃO CAUTELAR - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 315379-RS
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