HC 293781 / PEHABEAS CORPUS2014/0102702-0
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO USO DE ARMA, CORRUPÇÃO DE MENORES E TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PERICULOSIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. LIMINAR INDEFERIDA.
PARECER ACOLHIDO.
1. Esta Corte tem entendido que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.
Nem a gravidade abstrata do delito nem meras conjecturas servem de motivação em casos que tais. É esse o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça (precedente).
2. As instâncias ordinárias, ao manterem a prisão cautelar, fizeram-no com base na periculosidade concreta do paciente, uma vez que, além de ter sido destacado o emprego de arma branca, foi evidenciado também seu envolvimento com o tráfico de drogas, demonstrando-se nitidamente sua vocação para o crime, circunstâncias que não justificam a concessão do direito de recorrer em liberdade.
3. Sendo necessária a prisão preventiva, inviável sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
4. Ordem denegada.
(HC 293.781/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 24/11/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO USO DE ARMA, CORRUPÇÃO DE MENORES E TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PERICULOSIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. LIMINAR INDEFERIDA.
PARECER ACOLHIDO.
1. Esta Corte tem entendido que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.
Nem a gravidade abstrata do delito nem meras conjecturas servem de motivação em casos que tais. É esse o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça (precedente).
2. As instâncias ordinárias, ao manterem a prisão cautelar, fizeram-no com base na periculosidade concreta do paciente, uma vez que, além de ter sido destacado o emprego de arma branca, foi evidenciado também seu envolvimento com o tráfico de drogas, demonstrando-se nitidamente sua vocação para o crime, circunstâncias que não justificam a concessão do direito de recorrer em liberdade.
3. Sendo necessária a prisão preventiva, inviável sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
4. Ordem denegada.
(HC 293.781/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 24/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja
:
(FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - AgRg no HC 122788-SP, RHC 56090-BA, RHC 47707-MG
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