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Jurisprudência


HC 293833 / SCHABEAS CORPUS2014/0103088-9

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. CRIME CONTINUADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VERIFICAÇÃO DE REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A questão da continuidade delitiva a alcançar as ações criminosas delitivas imputadas ao ora paciente não foi objeto de discussão nas instâncias ordinárias. Verificando que a matéria trazida à baila no presente HC não foi analisada pelos órgãos jurisdicionais ordinários, apreciá-la neste momento acarretaria supressão de instância, que deve ser evitada. 3. No presente caso, ainda que se possa admitir como reconhecidas as circunstâncias de cunho objetivo, imprescindível o revolvimento de matéria fática para a análise do requisito subjetivo, em especial a unidade de desígnios, análise inviável na via estreita do writ. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 293.833/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 22/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : DJe 22/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
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