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Jurisprudência


HC 293968 / MTHABEAS CORPUS2014/0104302-2

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A CORRÉUS. EXTENSÃO DOS EFEITOS. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Segundo pacífico magistério jurisprudencial deste Tribunal, o excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, a partir das particularidades do caso concreto e das circunstâncias excepcionais que venham a retardar o andamento do feito, não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais. 3. In casu, diante da pluralidade de réus e da complexidade da causa, o que ensejou a expedição de várias cartas precatórias, resta justificado o retardo no processamento do feito, atualmente na fase final da instrução. 4. Ausente a cópia da decisão que decretou a preventiva, não há como se aferir os elementos ensejadores da constrição, não sendo possível, portanto, analisar pedido de extensão dos efeitos da liberdade provisória concedida a outros corréus, nos termos do art. 580, do CPP. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 293.968/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 18/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 18/05/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00580
Sucessivos : HC 321938 SP 2015/0092898-3 Decisão:30/06/2015 DJe DATA:04/08/2015
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