HC 294036 / BAHABEAS CORPUS2014/0105691-0
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO APELO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. ELEVADA PENA DE CONDENAÇÃO. MORA DESARRAZOADA NÃO CONSTATADA.
1. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. Na hipótese, a complexidade do feito é evidente, diante da quantidade de condutas criminosas complexas apuradas. Tal situação justifica o atual trâmite processual, encontrando-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia.
2. Tendo sido concluso o feito para julgamento da apelação, após parecer e correção de erro da distribuição, apenas em 6/4/2015, de réu condenado a 52 (cinquenta e dois) anos de reclusão, não se configura situação excepcional de clara mora processual.
3. Habeas corpus denegado, com recomendação para o julgamento com celeridade do apelo.
(HC 294.036/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO APELO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. ELEVADA PENA DE CONDENAÇÃO. MORA DESARRAZOADA NÃO CONSTATADA.
1. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. Na hipótese, a complexidade do feito é evidente, diante da quantidade de condutas criminosas complexas apuradas. Tal situação justifica o atual trâmite processual, encontrando-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia.
2. Tendo sido concluso o feito para julgamento da apelação, após parecer e correção de erro da distribuição, apenas em 6/4/2015, de réu condenado a 52 (cinquenta e dois) anos de reclusão, não se configura situação excepcional de clara mora processual.
3. Habeas corpus denegado, com recomendação para o julgamento com celeridade do apelo.
(HC 294.036/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, denegar a ordem, com recomendação, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(EXCESSO DE PRAZO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE) STJ - HC 321130-SP, RHC 49005-RS(EXCESSO DE PRAZO - COMPLEXIDADE DA CAUSA E EXISTÊNCIA DE VÁRIOSRÉUS) STJ - RHC 48188-RJ(EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - HC 287011-SP
Sucessivos
:
HC 330140 AL 2015/0169568-3 Decisão:19/11/2015
DJe DATA:03/12/2015HC 324610 PR 2015/0119926-7 Decisão:06/10/2015
DJe DATA:29/10/2015HC 300333 SP 2014/0188024-3 Decisão:22/09/2015
DJe DATA:19/10/2015
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