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Jurisprudência


HC 294043 / SPHABEAS CORPUS2014/0105742-6

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO). TRÁFICO DE ENTORPECENTES (HIPÓTESE). PRISÃO PREVENTIVA (PRETENDIDA REVOGAÇÃO). CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS (INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA). PROIBIÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONSTANTE DO ART. 44 DA LEI Nº 11.343/2006 (INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF). DECRETO PRISIONAL COM OUTROS FUNDAMENTOS IDÔNEOS (REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES; REITERAÇÃO DELITIVA). RISCO CONCRETO (NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA). CONSTRANGIMENTO ILEGAL (NÃO EVIDENCIADO). 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes). 2. A análise acerca de classificação equivocada da conduta, diante da alegação de que o paciente não seria traficante, mas mero usuário de drogas, é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita (Precedentes). 3. A gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas não serve de fundamento para a negativa do benefício da liberdade provisória, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 pelo Supremo Tribunal Federal (Precedentes). 4. Caso em que a custódia preventiva encontra-se lastreada não apenas na proibição de liberdade provisória constante do art. 44 da Lei nº 11.343/2006, mas também na "variada e considerável quantidade de droga apreendida" e na "existência de antecedentes, dentre os quais o registro de uma condenação de três anos de reclusão, em regime fechado, por idêntico crime" (e-STJ fl. 37). 5. A reincidência específica do paciente torna idôneo o encarceramento provisório, a fim de resguardar a ordem pública, fazendo-se cessar a atividade criminosa. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 294.043/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/09/2015
Data da Publicação : DJe 21/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS
Veja : (HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO - VIA INADEQUADA) STJ - HC 313318-RS, HC 321436-SP(HABEAS CORPUS - ANÁLISE DA CLASSIFICAÇÃO DO DELITO - VIAINADEQUADA) STJ - HC 322609-SP, HC 306871-SP(PRISÃO PREVENTIVA - REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA - RESGUARDO DA ORDEMPÚBLICA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - INEXISTÊNCIA) STJ - RHC 52476-RS, RHC 60049-MG
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