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Jurisprudência


HC 294094 / PRHABEAS CORPUS2014/0106877-3

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. CRIMES DE HOMICÍDIO SIMPLES. DOSIMETRIA. REVISÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MAIOR REPROVABILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. INCIDÊNCIA DA REGRA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 71 DO CP. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Na dosimetria, o julgador, dentro dos parâmetros de discricionariedade conferidos pelo art. 59 do Código Penal, deve analisar as peculiaridades do caso e apontar fundamentos concretos que justifiquem a avaliação das circunstâncias judicias para alterar a pena-base, de modo a aplicar uma reprimenda justa. 4. Na espécie, as adequações feitas pelo Tribunal revisor estão dentro dos parâmetros de discricionariedade conferidos pelo art. 59 do Código Penal, que autorizam a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria. As instâncias ordinárias adotaram fundamentação suficiente para justificar a exasperação da pena-base, em razão da avaliação negativa de circunstâncias judiciais. Destacaram aspectos que desbordam a tipificação dos crimes praticados e que se mostram idôneos para aferir maior reprovabilidade à conduta, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade flagrante ou teratologia na dosimetria que autorize, por meio de habeas corpus, a concessão da ordem de ofício. 5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a exasperação da pena, pelo reconhecimento da continuidade delitiva nos crimes dolosos contra vítimas distintas, não está vinculada ao número de infrações, visto que a própria norma penal autoriza o agravamento até o triplo, motivadamente, observadas as balizas do art. 70, parágrafo único e do art. 75, ambos do Código Penal. 6. No caso concreto, ao aumento de 2/3 (dois terços) aplicado não se mostra exacerbado e desprovido de fundamentação, porquanto o paciente apresenta circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que autoriza o aumento da pena. 7. Quanto ao pleito de obtenção de benefícios inerentes à execução penal, observa-se que não houve manifestação do Tribunal impetrado, de modo a atrair a competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal. Por essa razão, não pode ser analisado diretamente por esta Corte Superior, sob pena de configurar indevida supressão de instância. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC 294.094/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 11/05/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00070 PAR:ÚNICO ART:00075LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00002 LET:A
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STF - HC 113890 STJ - HC 287417-MS, HC 283802-SP(PENA-BASE - EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - REEXAME EMHABEAS CORPUS) STF - HC 72992, HC 120902(DOSIMETRIA - REEXAME EM HABEAS CORPUS - CARÁTER EXCEPCIONAL) STF - RHC 101576 STJ - HC 305429-SP, HC 213261-SP, HC 95118-PB(CRIMES DOLOSOS CONTRA VÍTIMAS DISTINTAS - EXASPERAÇÃO DA PENA - NÃOVINCULAÇÃO AO NÚMERO DE INFRAÇÕES) STJ - HC 166674-RJ, HC 127463-MG, HC 250088-SP, HC 109738-RJ, HC 88885-RS(AUMENTO DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - DECISÃOFUNDAMENTADA) STJ - AgRg no HC 267159-ES
Sucessivos : EDcl no HC 294094 PR 2014/0106877-3 Decisão:10/11/2015 DJe DATA:17/11/2015
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