HC 294115 / BAHABEAS CORPUS2014/0107205-1
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. APELAÇÃO. JULGAMENTO. IRREGULARIDADE NA PRÉVIA INTIMAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Segundo a legislação em vigor, é imprescindível, quando se trata de nulidade de ato processual, a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, verbis: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
2. In casu, a publicação para a sessão de julgamento da apelação foi feita em nome de quem detinha poderes (ainda que não com o nome de todos os advogados, conforme pleiteado) e a defesa - embora sem sucesso - opôs embargos declaratórios e, também, interpôs recursos especial e extraordinário, a evidenciar que teve conhecimento do julgamento. Contudo, em nenhuma das referidas insurgências a pecha foi suscitada. Vale ressaltar, ainda, que, no transcorrer do processamento do apelo na Corte de origem, pelo que consta dos autos, sequer houve requerimento de realização de sustentação oral, a reforçar que a irregularidade, de fato, nenhum prejuízo ocasionou.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 294.115/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 15/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. APELAÇÃO. JULGAMENTO. IRREGULARIDADE NA PRÉVIA INTIMAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Segundo a legislação em vigor, é imprescindível, quando se trata de nulidade de ato processual, a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, verbis: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
2. In casu, a publicação para a sessão de julgamento da apelação foi feita em nome de quem detinha poderes (ainda que não com o nome de todos os advogados, conforme pleiteado) e a defesa - embora sem sucesso - opôs embargos declaratórios e, também, interpôs recursos especial e extraordinário, a evidenciar que teve conhecimento do julgamento. Contudo, em nenhuma das referidas insurgências a pecha foi suscitada. Vale ressaltar, ainda, que, no transcorrer do processamento do apelo na Corte de origem, pelo que consta dos autos, sequer houve requerimento de realização de sustentação oral, a reforçar que a irregularidade, de fato, nenhum prejuízo ocasionou.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 294.115/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 15/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz,
Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563
Veja
:
(NULIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO - PAS DENULLITÉ SANS GRIEF) STJ - HC 261698-SP, HC 30439-RS
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