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Jurisprudência


HC 294123 / SPHABEAS CORPUS2014/0107224-1

Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DESCRITOS NOS ARTS. 35 DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 288 DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. PROCESSO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS, RECOLHIDOS EM DIVERSOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS, EM VÁRIAS REGIÕES DO ESTADO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE DIVERSAS CARTAS PRECATÓRIAS. ASSISTÊNCIA PRESTADA POR DEFENSORES PÚBLICOS E ADVOGADOS DISTINTOS. INÚMEROS INCIDENTES PROCESSUAIS E DILIGÊNCIAS. LIMITE DA RAZOABILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 2. A extrema complexidade da causa, em que se apura a prática dos crimes de associação para o tráfico de drogas e formação de quadrilha (autointitulada PCC - Primeiro Comando da Capital), consistente em interceptações telefônicas distribuídas em mais de vinte volumes e inúmeros CDs, resultado de investigações que perduraram por cerca de um ano, envolvendo vinte e nove acusados, recolhidos em diversos estabelecimentos prisionais, em várias regiões do Estado, e os inúmeros incidentes processuais e diligências - necessidade de expedição de cartas precatórias para a notificação dos denunciados, assistência prestada por diferentes advogados constituídos, réus foragidos, suspensão do prazo prescricional, necessidade de nova carta precatória para a citação do acusado Nilson, em razão da transferência de penitenciária, necessidade de intimação pessoal do corréu Vanderlei Pessoa para constituição de novo defensor, citação por edital do corréu Sérgio Adriano, inclusive determinação do Tribunal de origem para desmembramento do feito em relação ao ora paciente e de alguns corréus e posterior remembramento - autorizam maior elasticidade na solução da causa. Aplicação do princípio da razoabilidade. 3. Não se constatam indícios de desídia do Estado-Juiz, o qual se tem empenhado no sentido de dar andamento ao feito. 4. Ordem denegada. (HC 294.123/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 15/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Data do Julgamento : 02/06/2015
Data da Publicação : DJe 15/06/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja : STJ - RHC 54570-SP, RHC 56853-AM, RHC 52262-AP, HC 311423-SP, HC 296670-RS
Sucessivos : RHC 62283 SP 2015/0185613-1 Decisão:15/09/2016 DJe DATA:27/09/2016
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