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Jurisprudência


HC 294159 / SPHABEAS CORPUS2014/0107336-4

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. EXASPERAÇÃO DA PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. FUNDAMENTOS NOVOS. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Súmula n. 443 do STJ. 2. No caso dos autos, o Juiz sentenciante, utilizando o critério quantitativo, asseverou que, na terceira fase da dosimetria a ocorrência de duas qualificadoras imporia aumento de 1/2 sobre as penas. 3. A Corte estadual deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa e reduziu a exasperação para 3/8, na terceira fase da dosimetria, acrescendo que o delito foi perpetrado por quatro agentes (um deles adolescente), além do emprego de arma de fogo. 4. A proibição de reforma para pior garante ao recorrente o direito de não ter sua situação agravada, direta ou indiretamente, mas nada obsta que o tribunal, para dizer o direito - exercendo, portanto, sua soberana função de juris dictio -, encontre motivação própria, respeitados os limites da pena imposta no juízo de origem, a imputação deduzida pelo órgão de acusação e a extensão cognitiva da sentença impugnada. 5. Não há que invalidar o julgamento de apelação em que o tribunal - no exercício de sua jurisdição, obrigado, por imposição constitucional, a indicar as razões de sua convicção (art. 93, IX, da C.R.), e no âmbito da devolutividade plena inerente ao recurso em apreço - melhor explicita, na terceira etapa da dosimetria, as circunstâncias reveladoras da gravidade concreta do crime e da real periculosidade do agente, para a exasperação da pena na fração de 3/8. 6. Fixada a quantidade da sanção devida a quem, comprovadamente, violou a norma penal, compete ao juiz natural da causa indicar, de maneira motivada e com base nos dados concretos dos autos, qual o regime inicial a fixar para o cumprimento da reprimenda, não sendo possível coarctar-lhe a consideração de fatores que, associados e complementares à dogmática penal, indiquem como necessária, para o alcance dos fins da pena, a imposição de regime mais gravoso do que indicaria a mera correspondência da quantidade da pena à previsão legal. 7. As instâncias ordinárias entenderam devida a fixação do regime inicial fechado de cumprimento de pena com base tão somente na "personalidade agressiva" do réu, na gravidade genérica do delito cometido e nos malefícios gerados pelo crime de roubo à sociedade como um todo, sem, no entanto, ter apontado nenhum elemento concreto dos autos (como o modus operandi, a potencialidade lesiva de arma, ou a desfavorabilidade de circunstâncias judiciais, por exemplo) que efetivamente justificasse a fixação do regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. 8. Ausência de peculiaridades específicas do roubo majorado nulifica a imposição de regime prisional mais gravoso, por violação dos enunciados das Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719 do STF. 9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena. (HC 294.159/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, expedindo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Ressalvaram entendimento pessoal a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro Sebastião Reis Junior (Presidente). Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/03/2015
Data da Publicação : DJe 06/04/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440 SUM:000443LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003 ART:00059LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719
Veja : (EXASPERAÇÃO DA PENA BASE - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - NÚMERO DEAGENTES) STJ - HC 288910-SP(UTILIZAÇÃO DE MOTIVAÇÃO PRÓPRIA - REFORMATIO IN PEJUS - AUSÊNCIA) STF - HC 101917-MS, HC 99972-PR STJ - HC 304886-SP, HC 275110-SP, HC 307365-PR, AgRg no HC 240580-MS(RÉU PRIMÁRIO - PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIASFAVORÁVEIS - REGIME SEMIABERTO) STJ - HC 216266-SP(REGIME FIXADO EM LEI - IMPOSIÇÃO MAIS SEVERA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 162221-SP
Sucessivos : HC 317149 SP 2015/0038474-7 Decisão:01/10/2015 DJe DATA:27/10/2015HC 315500 SP 2015/0022295-4 Decisão:12/05/2015 DJe DATA:21/05/2015
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