HC 294206 / RJHABEAS CORPUS2014/0108126-4
HABEAS CORPUS. ROUBO. WRIT SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FRAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME FECHADO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. A individualização da pena, princípio haurido diretamente da Constituição Federal, constitui uma das mais importantes balizas do Direito Sancionador e está prevista, também, no art. 59 do Código Penal, que fixa os critérios norteadores da quantidade e da qualidade da sanção estatal a ser aplicada em cada caso concreto.
2. Na hipótese em exame, a pena-base do crime de roubo foi fixada, para os dois pacientes, em 6 anos de reclusão, dadas as circunstâncias em que o delito foi perpetrado (contra uma família, dentro de sua residência - todos enclausurados em um dos quartos, à noite, sob ameaça - de que teriam seus membros mutilados).
3. A matéria relativa à fração de exasperação da pena na terceira fase da dosimetria, em razão das causas de aumento, não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, ficando, assim, impedida sua admissão, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Fixada a quantidade da sanção devida a quem, comprovadamente, violou a norma penal, compete ao juiz natural da causa indicar, de maneira motivada e com base nos dados concretos dos autos, qual o regime inicial a fixar para o cumprimento da reprimenda, não sendo possível coarctar-lhe a consideração de fatores que, associados e complementares à dogmática penal, indiquem como necessária, para o alcance dos fins da pena, a imposição de regime mais gravoso do que indicaria a mera correspondência da quantidade da pena à previsão legal.
5. No caso vertente, não há ilegalidade no estabelecimento do regime inicial fechado quando apontados dados fáticos suficientes a indicar a gravidade concreta do crime - na espécie, as circunstâncias elencadas por ocasião da fixação da pena-base acima do mínimo legal -, ainda que os agentes sejam primários e o quantum da pena seja inferior a oito anos.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 294.206/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO. WRIT SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FRAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME FECHADO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. A individualização da pena, princípio haurido diretamente da Constituição Federal, constitui uma das mais importantes balizas do Direito Sancionador e está prevista, também, no art. 59 do Código Penal, que fixa os critérios norteadores da quantidade e da qualidade da sanção estatal a ser aplicada em cada caso concreto.
2. Na hipótese em exame, a pena-base do crime de roubo foi fixada, para os dois pacientes, em 6 anos de reclusão, dadas as circunstâncias em que o delito foi perpetrado (contra uma família, dentro de sua residência - todos enclausurados em um dos quartos, à noite, sob ameaça - de que teriam seus membros mutilados).
3. A matéria relativa à fração de exasperação da pena na terceira fase da dosimetria, em razão das causas de aumento, não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, ficando, assim, impedida sua admissão, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Fixada a quantidade da sanção devida a quem, comprovadamente, violou a norma penal, compete ao juiz natural da causa indicar, de maneira motivada e com base nos dados concretos dos autos, qual o regime inicial a fixar para o cumprimento da reprimenda, não sendo possível coarctar-lhe a consideração de fatores que, associados e complementares à dogmática penal, indiquem como necessária, para o alcance dos fins da pena, a imposição de regime mais gravoso do que indicaria a mera correspondência da quantidade da pena à previsão legal.
5. No caso vertente, não há ilegalidade no estabelecimento do regime inicial fechado quando apontados dados fáticos suficientes a indicar a gravidade concreta do crime - na espécie, as circunstâncias elencadas por ocasião da fixação da pena-base acima do mínimo legal -, ainda que os agentes sejam primários e o quantum da pena seja inferior a oito anos.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 294.206/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis
Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/06/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja
:
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - ELEMENTOS CONCRETOS E DIVERSOS DO TIPOPENAL VIOLADO) STJ - HC 221954-SP(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 306474-RS(GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME - REGIME MAIS GRAVOSO) STJ - HC 279272-SP, HC 265367-SP, HC 213290-SP, HC 148130-MS
Sucessivos
:
HC 281602 SP 2013/0369013-2 Decisão:20/08/2015
DJe DATA:08/09/2015
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