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Jurisprudência


HC 294501 / ACHABEAS CORPUS2014/0111890-2

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. DELITO DE NATUREZA PERMANENTE. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELA PREVENÇÃO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Como se sabe, a competência territorial possui natureza relativa, razão pela qual deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão. 2. Nos termos do artigo 108 do Código de Processo Penal, a "exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo da defesa". 3. Os réus foram acusados de cometer o delito de tráfico de drogas nas modalidades transportar, ter em depósito ou guardar, estando-se, assim, diante de infração de natureza permanente que, uma vez praticada em comarcas distintas, enseja a fixação da competência pela prevenção, consoante o disposto nos artigos 71 e 83 da Lei Penal Adjetiva. 4. Conquanto a corré tenha sido abordada no Posto de Fiscalização da Tucandeira, localizado no Município da Acrelândia, o paciente foi detido em Rio Branco, comarca em que foi lavrado o flagrante, bem como proferida a decisão que o homologou e converteu a custódia dos acusados em preventiva, o que enseja o estabelecimento da competência, por prevenção, do Juízo da comarca da capital para processar e julgar o feito. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 294.501/AC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 07/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/06/2017
Data da Publicação : DJe 07/06/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00071 ART:00083 ART:00108 ART:00654 PAR:00002LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033
Veja : (PROCESSO PENAL - COMPETÊNCIA - PREVENÇÃO) STJ - RHC 67558-RJ, RHC 62582-MG, HC 339171-SP
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