HC 294523 / RSHABEAS CORPUS2014/0112095-3
CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO NA PROGRESSÃO DE REGIME. SÚMULA/STJ 534.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo (Súmula/STJ n. 534).
3. Hipótese na qual o Juízo das Execuções considerou que a prática de falta disciplinar de natureza grave, consubstanciada em fuga durante o gozo do benefício da saída temporária, implica interrupção do prazo necessário para nova progressão de regime, sem ter interrompido o prazo aquisitivo no que se refere ao livramento condicional, ao indulto e à comutação de pena, o que encontra óbice nas Súmulas/STJ n. 441 e 535.
4. Writ não conhecido.
(HC 294.523/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO NA PROGRESSÃO DE REGIME. SÚMULA/STJ 534.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo (Súmula/STJ n. 534).
3. Hipótese na qual o Juízo das Execuções considerou que a prática de falta disciplinar de natureza grave, consubstanciada em fuga durante o gozo do benefício da saída temporária, implica interrupção do prazo necessário para nova progressão de regime, sem ter interrompido o prazo aquisitivo no que se refere ao livramento condicional, ao indulto e à comutação de pena, o que encontra óbice nas Súmulas/STJ n. 441 e 535.
4. Writ não conhecido.
(HC 294.523/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000441 SUM:000534 SUM:000535
Veja
:
(FALTA GRAVE - INTERRUPÇÃO DO LAPSO PARA PROGRESSÃO DE REGIME) STJ - REsp 1364192-RS (RECURSO REPETITIVO)
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