HC 294562 / MGHABEAS CORPUS2014/0112214-0
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS.
HABITUALIDADE DELITIVA. FALSA IDENTIDADE. AUTODEFESA. CONDUTA TÍPICA. REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE E INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO MÍNIMA. REQUISITOS INEXISTENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- O STF já consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, de forma cumulada, os seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC n. 112.378/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJe 18/9/2012).
- As circunstâncias do crime - furto qualificado, cometido mediante concurso de pessoas - afastam a aplicação do princípio da insignificância, por se tratar de conduta ousada e reprovável, sendo, portanto, relevante para o Direito Penal.
- Outrossim, verifica-se que os pacientes são contumazes na prática de delitos, pois ostentam outras condenações com trânsito em julgado, inclusive por crimes contra o patrimônio (furto qualificado), conforme consignado na sentença de primeiro grau e nas certidões de antecedentes criminais juntadas nos autos às fls. 71/73 e 153/157. Nesse contexto, a reiteração no cometimento de infrações penais reveste-se de relevante reprovabilidade e não se mostra compatível com a aplicação do princípio da insignificância, a reclamar a atuação do Direito Penal. Deve-se enfatizar, por oportuno, que o princípio da bagatela não pode servir como um incentivo à prática de pequenos delitos.
- Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal - STF em sede de Repercussão Geral, e nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte, é pacífico o entendimento de que o princípio da autodefesa não alcança as condutas relativas a esse tipo penal.
- Destaque-se que, pela peculiaridade do presente caso, a conduta assume maior grau de reprovabilidade quando o agente atribui a si falsa identidade no intuito de não ser responsabilizado pela prática do crime de furto.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 294.562/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 17/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS.
HABITUALIDADE DELITIVA. FALSA IDENTIDADE. AUTODEFESA. CONDUTA TÍPICA. REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE E INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO MÍNIMA. REQUISITOS INEXISTENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- O STF já consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, de forma cumulada, os seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC n. 112.378/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJe 18/9/2012).
- As circunstâncias do crime - furto qualificado, cometido mediante concurso de pessoas - afastam a aplicação do princípio da insignificância, por se tratar de conduta ousada e reprovável, sendo, portanto, relevante para o Direito Penal.
- Outrossim, verifica-se que os pacientes são contumazes na prática de delitos, pois ostentam outras condenações com trânsito em julgado, inclusive por crimes contra o patrimônio (furto qualificado), conforme consignado na sentença de primeiro grau e nas certidões de antecedentes criminais juntadas nos autos às fls. 71/73 e 153/157. Nesse contexto, a reiteração no cometimento de infrações penais reveste-se de relevante reprovabilidade e não se mostra compatível com a aplicação do princípio da insignificância, a reclamar a atuação do Direito Penal. Deve-se enfatizar, por oportuno, que o princípio da bagatela não pode servir como um incentivo à prática de pequenos delitos.
- Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal - STF em sede de Repercussão Geral, e nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte, é pacífico o entendimento de que o princípio da autodefesa não alcança as condutas relativas a esse tipo penal.
- Destaque-se que, pela peculiaridade do presente caso, a conduta assume maior grau de reprovabilidade quando o agente atribui a si falsa identidade no intuito de não ser responsabilizado pela prática do crime de furto.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 294.562/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 17/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Nefi Cordeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado devido ao concurso de
pessoas e à conduta reiterada.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00065 INC:00003 LET:D ART:00155 PAR:00002 PAR:00004 INC:00004 ART:00307
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STF - HC 109956 STJ - HC 271890-SP(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICAÇÃO - REQUISITOS) STF - HC 112378-SP(FURTO QUALIFICADO - CONCURSO DE AGENTES - PRINCÍPIO DAINSIGNIFICÂNCIA - NÃO APLICAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1448628-RJ, AgRg no AREsp 491259-MS, AgRg no AREsp 550941-MS, AgRg no REsp 1432283-MG, AgRg no REsp 1250985-RS(FURTO QUALIFICADO - CONDUTA REITERADA - PRINCÍPIO DAINSIGNIFICÂNCIA - NÃO APLICAÇÃO) STF - RHC 117003, HC 115707, HC 115869 STJ - AgRg no AREsp 441026-RS, HC 227379-SP, HC 158237-SP(FALSA IDENTIDADE - PRINCÍPIO DA AUTODEFESA) STJ - HC 220492-MG, HC 213827-SC
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