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Jurisprudência


HC 294730 / SPHABEAS CORPUS2014/0114637-5

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE AGRAVO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA. PRETENSÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. PLEITO SUPERADO. TRÂNSITO EM JULGADO. PRELIMINARES ADEQUADAMENTE AFASTADAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. PACIENTE QUE SE DEDICA AO TRÁFICO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de agravo, inviável o seu conhecimento. 2. A pretensão de recorrer em liberdade encontra-se superada, diante do trânsito em julgado da condenação. 3. As preliminares suscitadas pela Defesa (inépcia da denúncia, nulidade do mandado de busca e apreensão e ilegalidade no indeferimento do exame toxicológico) foram adequadamente afastadas pelas instâncias originárias. 4. Não há constrangimento ilegal na negativa da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, se decorreu da análise das provas e da conclusão de que o paciente se dedica ao tráfico de drogas. Inviável, nesta via estreita, a inversão do decidido. 5. Writ parcialmente prejudicado e, no mais, não conhecido. (HC 294.730/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, julgou parcialmente prejudicado e, no mais, não conhecido o habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 24/02/2015
Data da Publicação : DJe 02/03/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033
Veja : (EXAME TOXICOLÓGICO - INDEFERIMENTO) STJ - RHC 44337-BA(AFASTAMENTO DA MINORANTE) STJ - HC 303684-SP
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