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Jurisprudência


HC 294904 / SPHABEAS CORPUS2014/0116869-2

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. CRITÉRIOS IDÔNEOS PARA A EXASPERAÇÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. REINCIDÊNCIA, EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS E CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS IDÔNEAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REGIME PRISIONAL FECHADO. PACIENTE REINCIDENTE, CONDENADO A PENA SUPERIOR A 4 ANOS. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 4 ANOS. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A quantidade, natureza e diversidade de entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas no tráfico ilícito de entorpecentes. 3. No caso, a fixação da pena-base acima do mínimo legal teve por fundamento a expressiva quantidade e natureza especialmente deletéria dos entorpecentes apreendidos. 4. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa. 5. Na espécie, a Corte de origem refutou a incidência do redutor com base na reincidência do paciente, além da convicção no sentido de que havia dedicação a atividades criminosas, a partir das circunstâncias fáticas do delito e da expressiva quantidade dos entorpecentes apreendidos. 6. O paciente não faz jus ao regime intermediário, pois trata-se de réu reincidente, condenado a pena privativa de liberdade superior a 4 e não excedente a 8 anos de reclusão. 7. Mantida a condenação em patamar superior a 4 anos, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC 294.904/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : DJe 01/12/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 3,419 kg de cocaína.
Informações adicionais : "Em relação à dedicação do paciente a atividades criminosas, ressai das transcrições supra que as instâncias ordinárias formaram a sua convicção a partir dos elementos fáticos constantes dos autos, concluindo que o ora paciente se dedicava à prática criminosa. Rever esse entendimento demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em sede de 'habeas corpus'". "[...] o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, determinando, também nesses casos, a observância do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, do Código Penal". (CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA) "[...] a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há ilegalidade na negativa de aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 quando a quantidade e a natureza das substâncias apreendidas permitem aferir que o agente se dedica a atividade criminosa".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00036 PAR:00004 ART:00042LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007)LEG:FED LEI:011464 ANO:2007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STF - HC 113890 STJ - HC 320818-SP(HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DEPENA - DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - HC 184136-RJ, HC 314626-SP(CRIME HEDIONDO - TRÁFICO DE DROGAS - REGIME INICIAL FECHADOOBRIGATÓRIO - INCONSTITUCIONALIDADE) STF - HC 111840-ES STJ - HC 327850-SP, HC 311618-MG, HC 274020-SP, HC 299797-SP(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - TRÁFICO DE DROGAS - DEDICAÇÃO AATIVIDADE CRIMINOSA - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA) STJ - AgRg no AREsp 607253-SP, HC 309244-SP
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