HC 294934 / RRHABEAS CORPUS2014/0117684-6
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO E JULGADO. "ESCÂNDALO DOS GAFANHOTOS". DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA PAGAMENTO DE VENCIMENTOS A SUPOSTOS SERVIDORES. PROCURAÇÕES OUTORGADAS PELOS SERVIDORES FICTÍCIOS PARA RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS, NÃO REPASSADOS AOS PRETENSOS TITULARES. CONDENAÇÃO POR PECULATO. ALEGADO ERRO NA CAPITULAÇÃO LEGAL. ART. 313-A AO INVÉS DO ART. 312 DO CP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Verbas federais, provenientes de convênios com a União, transferidas para a conta corrente do Estado de Roraima, foram indevidamente utilizadas nos pagamentos de vencimentos a servidores fictícios, os quais eram ludibriados pelas pacientes para lhes outorgarem procurações que autorizavam o recebimento de salários.
Durante meses consecutivos, de forma continuada, as pacientes recebiam os salários dos "gafanhotos" e os repassavam ao Deputado Estadual Herbson, conhecido como Berinho Bantim.
3. Condenação em primeira instância à pena total de 7 (sete) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto, bem como à perda do cargo ou função pública, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 288 (formação de quadrilha) e 312, caput, do Código Penal (peculato), em concurso material e continuidade delitiva.
4. Absolvição em segunda instância do crime de formação de quadrilha, mantida a condenação pelo peculato em 5 (cinco) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa.
5. Interposição de recurso especial já julgado definitivamente pela 5ª Turma, com trânsito em julgado em 09/10/2015 (REsp n.
1.328.008/RR).
6. O habeas corpus não pode ser conhecido no ponto relativo à dosimetria/redimensionamento da pena, porquanto o tema foi devidamente enfrentado pela 5ª Turma e está prejudicado pelo julgamento definitivo do REsp n. 1.328.008/RR.
7. Não se vislumbra no julgamento da apelação criminal ilegalidade flagrante, a ponto de superar o trânsito em julgado do recurso próprio que foi adequadamente interposto e legitimamente enfrentado por esta Corte em decisão fundamentada.
8. O alegado erro na capitulação legal do delito praticado pelas pacientes (art. 313-A, ao invés do art. 312 do CP) deixou de ser submetido à apreciação do Tribunal de origem, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
9. O Superior Tribunal de Justiça tem exigido uma utilização racional do habeas corpus, prestigiando a lógica do sistema recursal. Somente em hipóteses excepcionais, em que se verifica teratologia ou deficiência de fundamentação na decisão impugnada, é que esta Corte ultrapassa as regras do sistema processual e avança no exame de questões que não foram previamente debatidas nas instâncias inferiores.
10. Hipótese em que não é possível aferir de plano que a conduta praticada pelas pacientes se ajusta perfeitamente ao delito tipificado no art. 313-A do Código Penal, nem se pode concluir que o suposto erro na capitulação jurídica causou algum prejuízo à defesa.
11. O art. 313-A do Código Penal estabelece uma modalidade específica de peculato (peculato eletrônico). Sem que tenha havido prévio debate do Tribunal de origem sobre os elementos específicos do tipo penal, não se pode aferir seguramente que a conduta das pacientes está relacionada a uma manipulação direta no banco de dados da administração pública, com inserção de dados falsos no sistema, como exige o tipo previsto no art. 313-A do Código Penal.
12. É de se destacar que o delito de inserção de dados falsos em sistema de informações foi introduzido ao Código Penal pela Lei n.
9.983, de 14 de julho de 2000, ou seja, parte dos fatos narrados na denúncia (1998 a 2002) foi praticada anteriormente ao advento da nova lei.
13. Habeas corpus não conhecido.
(HC 294.934/RR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO E JULGADO. "ESCÂNDALO DOS GAFANHOTOS". DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA PAGAMENTO DE VENCIMENTOS A SUPOSTOS SERVIDORES. PROCURAÇÕES OUTORGADAS PELOS SERVIDORES FICTÍCIOS PARA RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS, NÃO REPASSADOS AOS PRETENSOS TITULARES. CONDENAÇÃO POR PECULATO. ALEGADO ERRO NA CAPITULAÇÃO LEGAL. ART. 313-A AO INVÉS DO ART. 312 DO CP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Verbas federais, provenientes de convênios com a União, transferidas para a conta corrente do Estado de Roraima, foram indevidamente utilizadas nos pagamentos de vencimentos a servidores fictícios, os quais eram ludibriados pelas pacientes para lhes outorgarem procurações que autorizavam o recebimento de salários.
Durante meses consecutivos, de forma continuada, as pacientes recebiam os salários dos "gafanhotos" e os repassavam ao Deputado Estadual Herbson, conhecido como Berinho Bantim.
3. Condenação em primeira instância à pena total de 7 (sete) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto, bem como à perda do cargo ou função pública, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 288 (formação de quadrilha) e 312, caput, do Código Penal (peculato), em concurso material e continuidade delitiva.
4. Absolvição em segunda instância do crime de formação de quadrilha, mantida a condenação pelo peculato em 5 (cinco) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa.
5. Interposição de recurso especial já julgado definitivamente pela 5ª Turma, com trânsito em julgado em 09/10/2015 (REsp n.
1.328.008/RR).
6. O habeas corpus não pode ser conhecido no ponto relativo à dosimetria/redimensionamento da pena, porquanto o tema foi devidamente enfrentado pela 5ª Turma e está prejudicado pelo julgamento definitivo do REsp n. 1.328.008/RR.
7. Não se vislumbra no julgamento da apelação criminal ilegalidade flagrante, a ponto de superar o trânsito em julgado do recurso próprio que foi adequadamente interposto e legitimamente enfrentado por esta Corte em decisão fundamentada.
8. O alegado erro na capitulação legal do delito praticado pelas pacientes (art. 313-A, ao invés do art. 312 do CP) deixou de ser submetido à apreciação do Tribunal de origem, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
9. O Superior Tribunal de Justiça tem exigido uma utilização racional do habeas corpus, prestigiando a lógica do sistema recursal. Somente em hipóteses excepcionais, em que se verifica teratologia ou deficiência de fundamentação na decisão impugnada, é que esta Corte ultrapassa as regras do sistema processual e avança no exame de questões que não foram previamente debatidas nas instâncias inferiores.
10. Hipótese em que não é possível aferir de plano que a conduta praticada pelas pacientes se ajusta perfeitamente ao delito tipificado no art. 313-A do Código Penal, nem se pode concluir que o suposto erro na capitulação jurídica causou algum prejuízo à defesa.
11. O art. 313-A do Código Penal estabelece uma modalidade específica de peculato (peculato eletrônico). Sem que tenha havido prévio debate do Tribunal de origem sobre os elementos específicos do tipo penal, não se pode aferir seguramente que a conduta das pacientes está relacionada a uma manipulação direta no banco de dados da administração pública, com inserção de dados falsos no sistema, como exige o tipo previsto no art. 313-A do Código Penal.
12. É de se destacar que o delito de inserção de dados falsos em sistema de informações foi introduzido ao Código Penal pela Lei n.
9.983, de 14 de julho de 2000, ou seja, parte dos fatos narrados na denúncia (1998 a 2002) foi praticada anteriormente ao advento da nova lei.
13. Habeas corpus não conhecido.
(HC 294.934/RR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os
Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
SUSTENTARAM ORALMENTE: DR. JOÃO MARCOS DE ARAÚJO BRAGA (P/PACTES) E
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/03/2016RT vol. 969 p. 291
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400)
Notas
:
Processo referente ao Escândalo dos Gafanhotos
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:0313A
Veja
:
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 241834-BA, HC 37564-DF
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