main-banner

Jurisprudência


HC 294955 / SPHABEAS CORPUS2014/0117924-5

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NULIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. MERO INCONFORMISMO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. A demonstração do prejuízo - que em alguns casos de nulidade absoluta, por ser evidente, pode decorrer de simples raciocínio lógico do julgador - é reconhecida pela jurisprudência atual como essencial tanto para a nulidade relativa quanto para a absoluta, conforme entende o Supremo Tribunal Federal. 2. Não comprovado o efetivo prejuízo para o paciente, não há como invalidar o ato processual, pois, a teor do art. 563 do CPP, nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. 3. No caso dos autos, "mesmo descontente com a linha de defesa do advogado constituído, não se revogou o mandato, tendo ele interposto recurso de apelação ofertando as razões". 4. A convicção do Juiz natural da causa - que foi corroborada pelo Tribunal de origem - de condenar o réu pelo crime de roubo está lastreada em diversos elementos de prova produzidos e carreados aos autos, de modo que não é razoável atribuir a condenação do réu à atuação do advogado anteriormente constituído. 5. A insistência da defesa nas nulidades apontadas neste mandamus configura mero inconformismo com o resultado do julgamento no tocante ao crime de roubo. 6. A absolvição é medida impossível a ser adotada nesta oportunidade, pois a desconstituição da condenação implica o necessário revolvimento do acervo fático-probatório disposto nos autos, providência vedada na estreita via do habeas corpus 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 294.955/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer da ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/03/2015
Data da Publicação : DJe 10/03/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000523LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (PROCESSO PENAL - ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA - DEMONSTRAÇÃO DEPREJUÍZO) STF - HC 122229 STJ - AgRg no REsp 1198354-ES, AgRg no HC 280115-PA, RHC 46792-MG, HC 259657-PR, RHC 29819-SC(HABEAS CORPUS - DESCONSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO - REVOLVIMENTO DEFATOS E PROVAS) STJ - HC 259353-SP
Mostrar discussão