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Jurisprudência


HC 295312 / BAHABEAS CORPUS2014/0122512-8

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE CONCRETA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A segregação cautelar é medida excepcional, mesmo no tocante aos crimes de tráfico de entorpecente e associação para o tráfico, e o decreto de prisão processual exige a especificação de que a segregação atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Explicitados no decreto preventivo, assim como no acórdão recorrido, a periculosidade do paciente e o risco concreto de reiteração delituosa caso permaneça solto no curso da instrução, torna-se necessária sua custódia provisória para a garantia da ordem pública. 4. A possibilidade real de o acusado voltar a delinquir, caso seja posto em liberdade, obsta, de igual modo, a aplicação de medida cautelar menos gravosa do que a prisão, conforme a nova dicção do art. 319 do CPP, dada pela Lei n. 12.403/2011. 5. Condições pessoais favoráveis não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, quando a necessidade da prisão é recomendada por outros elementos, como na hipótese dos autos. 6. Incabível a análise pelo Superior Tribunal de Justiça de matérias não apreciadas pelo Tribunal a quo, sob pena de supressão de instância. 7. Ordem não conhecida. (HC 295.312/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 23/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/03/2015
Data da Publicação : DJe 23/03/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas : Quantidade de droga apreendida:53 (cinquenta e três) pedras de substância amarelada (crack) e 40 porções de substância de cor branca na forma de grânulos (cocaína).
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - RHC 52133-DF, RHC 50965-SP
Sucessivos : HC 300060 RJ 2014/0184276-9 Decisão:02/06/2015 DJe DATA:12/06/2015HC 305661 RS 2014/0252529-6 Decisão:28/04/2015 DJe DATA:15/05/2015HC 314172 SP 2015/0007254-2 Decisão:17/03/2015 DJe DATA:27/03/2015
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