HC 295391 / MGHABEAS CORPUS2014/0123507-3
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES TENTADO. APELAÇÃO JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA.
VALOR DAS DIVERSAS MERCADORIAS. QUASE 26% DO SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem contra acórdão de recurso de apelação, como se fosse um sucedâneo recursal.
2. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
(...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004) 3. Não é insignificante a conduta de tentar subtrair diversas mercadorias de um mesmo estabelecimento (noventa e um itens) e que foram avaliadas em R$ 174,25 (quase 26% do salário mínimo da época).
4. O montante da res furtiva e elevado número de bens objeto do furto denotam reprovabilidade suficiente da conduta, em ordem a afastar o reconhecimento do caráter bagatelar do comportamento imputado, podendo-se afirmar que há afetação do bem jurídico.
5. Ausência de flagrante ilegalidade, apta a relevar a impropriedade da via eleita.
6. Impetração não conhecida.
(HC 295.391/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES TENTADO. APELAÇÃO JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA.
VALOR DAS DIVERSAS MERCADORIAS. QUASE 26% DO SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem contra acórdão de recurso de apelação, como se fosse um sucedâneo recursal.
2. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
(...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004) 3. Não é insignificante a conduta de tentar subtrair diversas mercadorias de um mesmo estabelecimento (noventa e um itens) e que foram avaliadas em R$ 174,25 (quase 26% do salário mínimo da época).
4. O montante da res furtiva e elevado número de bens objeto do furto denotam reprovabilidade suficiente da conduta, em ordem a afastar o reconhecimento do caráter bagatelar do comportamento imputado, podendo-se afirmar que há afetação do bem jurídico.
5. Ausência de flagrante ilegalidade, apta a relevar a impropriedade da via eleita.
6. Impetração não conhecida.
(HC 295.391/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu da ordem,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado a tentativa de furto de
diversas mercadorias de um mesmo estabelecimento (noventa e um
itens) avaliadas em R$ 174,25 (cento e setenta e quatro reais e
vinte e cinco centavos), quase 26% do salário mínimo.
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS) STF - HC 84412-SP(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO APLICAÇÃO) STJ - HC 235749-SP, HC 189190-MG, HC 184302-RS
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