main-banner

Jurisprudência


HC 295395 / AMHABEAS CORPUS2014/0123520-2

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ELEMENTOS DE PROVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REGIME INICIAL. SÚMULA 269 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Não é possível o exame da inexistência de elementos de prova a amparar a sentença condenatória, por se tratar de matéria cujo exame extrapola os limites estreitos do habeas corpus, notadamente por demandar o revolvimento de todos elementos de cognição produzidos no curso do processo de conhecimento. 3. A dosimetria da pena está sujeita a certa discricionariedade por parte do magistrado, visto que o Código Penal não estabelece critérios absolutos ou regras objetivas para a fixação das reprimendas, razão pela qual, em regra, não pode ser revista em sede de habeas corpus pelas instâncias superiores, salvo no caso de teratologia jurídica ou de flagrante ilegalidade. 4. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que não havendo elementos suficientes para a aferição da personalidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de justificar o aumento da pena-base. 5. Hipótese em que, considerando-se os limites previstos no art. 344 do Código Penal e afastada a circunstância judicial da personalidade, a pena foi fixada em parâmetro acima do razoável. 6. Não se aplica o enunciado da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça na hipótese de reincidentes que, embora condenados a pena igual ou inferior a quatro anos de reclusão, ostentem circunstâncias judiciais desfavoráveis. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a reprimenda aplicada ao paciente para 2 (dois) anos de reclusão. (HC 295.395/AM, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Walter de Almeida Guilherme (Desembargador convocado do TJ/SP), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/02/2015
Data da Publicação : DJe 12/02/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00344LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000269
Veja : (HABEAS CORPUS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO -IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO WRIT) STJ - HC 223086-SP, HC 279004-SP(DOSIMETRIA - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - PERSONALIDADE DOAGENTE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS) STJ - HC 269654-PE, HC 125331-MG(REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAISDESFAVORÁVEIS - REINCIDÊNCIA - REGIME FECHADO) STJ - HC 287861-SP, AgRg no AREsp 449437-SP
Mostrar discussão