HC 295396 / MGHABEAS CORPUS2014/0123538-8
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO SIMPLES. INTERNAÇÃO. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente.
2. O ato infracional análogo ao furto simples, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do jovem, com fulcro no art. 122, I, do ECA.
3. A medida extrema não pode ser fixada ao paciente, com fundamento no art. 122, II, do ECA, pois, não há registro de prática de ato infracional anterior de natureza grave (art. 122, II, do ECA).
4. A peculiaridade do caso concreto (furto de dois desodorantes no valor de R$ 10,20 cada um, que foram devolvidos à vítima), aliada ao histórico de envolvimento do adolescente na seara infracional (considerando serem atos infracionais sem violência ou grave ameaça à pessoa), recomendam a colocação do paciente em medida socioeducativa de semiliberdade.
5. Habeas corpus concedido para aplicar ao paciente a medida socioeducativa de semiliberdade.
(HC 295.396/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO SIMPLES. INTERNAÇÃO. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente.
2. O ato infracional análogo ao furto simples, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do jovem, com fulcro no art. 122, I, do ECA.
3. A medida extrema não pode ser fixada ao paciente, com fundamento no art. 122, II, do ECA, pois, não há registro de prática de ato infracional anterior de natureza grave (art. 122, II, do ECA).
4. A peculiaridade do caso concreto (furto de dois desodorantes no valor de R$ 10,20 cada um, que foram devolvidos à vítima), aliada ao histórico de envolvimento do adolescente na seara infracional (considerando serem atos infracionais sem violência ou grave ameaça à pessoa), recomendam a colocação do paciente em medida socioeducativa de semiliberdade.
5. Habeas corpus concedido para aplicar ao paciente a medida socioeducativa de semiliberdade.
(HC 295.396/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00122 INC:00001 INC:00002LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00227 PAR:00003 INC:00005LEG:INT RES:000040 ANO:1985 ART:00017 INC:00001(RESOLUÇÃO 40/33 DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS - ONUREGRAS MÍNIMAS DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA DAINFÂNCIA E DA JUVENTUDE - REGRAS DE BEIJING)LEG:INT RES:000044 ANO:1989 ART:00037 LET:B(CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA)(RESOLUÇÃO 44/25 DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS - ONU)(PROMULGADO PELO DECRETO LEGISLATIVO 28/1990)LEG:FED DLG:000028 ANO:1990
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