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Jurisprudência


HC 295435 / MGHABEAS CORPUS2014/0123643-8

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 7.420/2010. FALTA GRAVE PRATICADA NOS DOZE MESES ANTERIORES AO DECRETO. HOMOLOGAÇÃO FORA DO PERÍODO. IRRELEVÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Apesar de o Decreto n. 7.420/10 exigir a homologação da falta grave, não prevê que a apuração ocorra nos doze meses anteriores ao decreto, devendo, contudo, ser garantido o contraditório e a ampla defesa e respeitado o lapso prescricional. Se a falta grave for praticada nos doze meses anteriores à data da publicação do decreto, a inexistência de homologação do respectivo procedimento administrativo no mesmo período não afasta o óbice à concessão da comutação de pena. Precedentes desta Corte. Habeas corpus não conhecido. (HC 295.435/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Data da Publicação : DJe 28/04/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED DEC:007420 ANO:2010 ART:00002 ART:00004
Veja : (EXECUÇÃO PENAL - COMUTAÇÃO DE PENA - FALTA GRAVE - HOMOLOGAÇÃO) STJ - HC 315791-SP, RHC 63038-SC, HC 310667-SP
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