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Jurisprudência


HC 295458 / SPHABEAS CORPUS2014/0123914-1

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES SUPOSTOS: FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO E TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL (ARTS. 228 E 231 DO CP). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA. REGULARIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. INADEQUAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É indevida a impetração de habeas corpus como sucedâneo recursal, haja vista o cabimento, em tese, do recurso ordinário previsto no art. 105, II, "a", da CF/88. Nada obstante, no caso em tela, a possibilidade de cognição de ofício de eventual ilegalidade flagrante impõe o exame das teses por meio das quais a defesa se insurge contra acórdão denegatório de medida de urgência análoga à presente, ajuizada perante a instância regional. 2. Para aferição da competência jurisdicional, os fatos sob análise são aqueles delineados na peça acusatória de ingresso, in status assertionis. Se consta da denúncia que mulheres alegadamente traficadas para exploração sexual em país estrangeiro teriam sido vítimas de coação (cárcere privado) no local de destino, deve-se reconhecer que os fatos se submetem à jurisdição brasileira. 3. Se, a despeito da adjetivação e de considerações sobre a gravidade abstrata da conduta atribuída ao impetrante e a corréus, tanto a decisão de recebimento da denúncia quanto o decreto de prisão preventiva fundam-se em questões objetivas e documentalmente comprovadas nos autos, não há nulidade a ser reconhecida, pois não se trata de verdadeira subversão do sistema acusatório. 4. No caso dos autos, não existe, ou não existe mais, motivo para a segregação cautelar, na medida em que: (i) o réu é originário de país estrangeiro e lá reside, sem ter sequer ingressado em território brasileiro; (ii) nada há que indique tentativa de frustrar o processo penal ou de ofender a ordem pública; (iii) atribui-se ao paciente o papel de consumidor final do serviço de prostituição, e não de operador da estrutura de agenciamento; (iv) o órgão acusatório não indicou onde estaria o dolo específico de praticar cárcere privado contra as mulheres alegadamente traficadas, sendo o elemento subjetivo imprescindível para a tipificação da conduta, sem a qual sequer se configuraria o "tráfico de pessoas", para os fins do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças (Decreto 5.017/04); (v) as supostas vítimas iam voluntariamente ao encontro do ora paciente, a fim de receber determinada quantia, mesmo que não fossem "escolhidas" para prestar o serviço de prostituição, sendo que o pagamento poderia alcançar somas mais expressivas, de algumas centenas de milhares de reais, se fossem "escolhidas" e aceitassem não usar preservativos; e (vi) a prisão preventiva do impetrante foi revogada por decisão de 11/06/2014, proferida em âmbito liminar pelo eminente Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, então relator do feito, que garantiu ao paciente a suspensão dos efeitos da ordem de prisão preventiva mediante o cumprimento de medidas cautelares específicas, não se mostrando urgente a custódia preventiva. 5. A par de todos esses elementos, e em razão deles, o paciente goza de liberdade provisória há mais de dois anos, sem notícia de que já tenha sequer adentrado no território nacional, afigurando-se deveras razoável supor que eventual urgência na manutenção da ordem pública, se existia, já se esvaiu. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para ratificar a decisão liminar que assegurara ao paciente B DOS S o direito de aguardar em liberdade o julgamento definitivo da causa. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA AO CORRÉU. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES SUPOSTOS: FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO E TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL (ARTS. 228 E 231 DO CP). AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS DOS CORRÉUS. INADEQUAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Não havendo identidade de situação fático-processual entre os corréus, é de se reconhecer que não se tem nestes autos um contexto óbvio para a extensão de habeas corpus conferido a um deles. 2. Nada obstante, tem relevo o fato de que a prisão preventiva de W E S S foi revogada por decisão liminar de 27/06/2014, proferida em âmbito liminar pelo eminente Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, então relator do feito, que garantiu ao paciente a suspensão dos efeitos da ordem de prisão preventiva mediante o cumprimento de medidas cautelares específicas. Desse modo, considerando-se os mais de 2 anos desde a concessão da liminar, é razoável supor que eventual urgência na manutenção da ordem pública já se esvaiu, sem que tenha surgido notícia de novo risco à ordem pública ou à instrução ou julgamento do feito. 3. Tem prevalecido na jurisprudência do Superior Tribunal de justiça a orientação de que não se deve revogar decisão que há muito concedera liberdade provisória ao réu, sem que fato novo indique a sua imprescindibilidade, ante a manifesta ausência de periculum in mora. Precedentes: HC 214.921/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015; HC 306.807/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015. 4. Pedido de extensão do habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para ratificar a decisão liminar que assegurara ao paciente W E S S o direito de aguardar em liberdade o julgamento definitivo da causa. (HC 295.458/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido impetrado por B DOS S e conceder "Habeas Corpus" de ofício; e não conhecer do pedido de extensão do habeas corpus formulado por W E S S e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : DJe 29/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00002 LET:A
Veja : (URGÊNCIA DA PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS) STJ - HC 310086-RS, HC 306807-RJ
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