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Jurisprudência


HC 295484 / SPHABEAS CORPUS2014/0124697-7

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. SONEGAÇÃO FISCAL. DENÚNCIA. CRIME SOCIETÁRIO. AUTORIA COLETIVA. DESCRIÇÃO FÁTICA SUFICIENTE. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PRONTO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO SOCIAL NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Nos crimes de autoria coletiva admite-se a descrição genérica dos fatos, se não for possível, como na espécie, esmiuçar e especificar a conduta de cada um dos denunciados. 3. Indícios de autoria demonstrados, com plena possibilidade do exercício do direito de defesa, ainda mais porque, segundo a denúncia, era o paciente o sócio-gerente da empresa. Liame mínimo entre a sua atuação e os fatos narrados na incoativa. 4. Não tendo sido juntada cópia do contrato social da pessoa jurídica não há como aferir a alegação de que não tinha o paciente poderes de gestão. Deficiência na instrução que se revela. 5. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa, não relevada, primo oculi. Intento, em tal caso, que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via angusta do writ. 6 . Ausência de flagrante ilegalidade, apta a fazer relevar a impropriedade da via eleita. 7. Impetração não conhecida. (HC 295.484/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu da ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 03/02/2015
Data da Publicação : DJe 11/02/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja : (HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STF - HC 109956-PR(DELITOS DE AUTORIA COLETIVA - DESCRIÇÃO GENÉRICA DAS CONDUTAS) STJ - HC 167979-PE, HC 129031-SP, HC 133598-RJ, HC 77173-SC, AgRg no Ag 855101-RJ, HC 48611-SP(HABEAS CORPUS - FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL -TRANCAMENTO - VIA INADEQUADA) STJ - HC 94720-PE, HC 91723-PE
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