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Jurisprudência


HC 295589 / RJHABEAS CORPUS2014/0125351-5

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. MERA IRREGULARIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inviável o seu conhecimento. 2. A questão atinente ao alegado cerceamento de defesa por não ter sido o réu pessoalmente intimado do acórdão que julgou a apelação já foi apreciada por este Sodalício, razão pela qual a pretensão aduzida na presente impetração configura inadmissível reiteração de pedido, sendo, portanto, inviável sua cognição. 3. A matéria relativa à nulidade da intimação da sentença absolutória não foi submetida à apreciação do Tribunal a quo, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 4. "As particularidades trazidas no Regimento Interno da Corte local, acaso não observadas, geram mera irregularidade (...)" (AgRg no HC 242.285/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 11/10/2012). Assim, por serem normas interna corporis, que disciplinam questões de índole essencialmente administrativa e procedimental no âmbito da Corte local, eventual descumprimento não comporta anulação, por este Tribunal Superior, na estreita via do habeas corpus. 5. Writ não conhecido. (HC 295.589/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 24/03/2015
Data da Publicação : DJe 31/03/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00621
Veja : (HABEAS CORPUS - REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR EM HABEAS CORPUS) STJ - AgRg no HC 180376-RJ(HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE NULIDADE - INEXISTÊNCIA DE APRECIAÇÃOPELO TRIBUNAL DE ORIGEM) STJ - HC 251211-SP(NULIDADE - TRIBUNAL LOCAL - VIOLAÇÃO A REGIMENTO INTERNO - MERAIRREGULARIDADE) STJ - AgRg no HC 242285-SP
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