HC 295590 / SPHABEAS CORPUS2014/0125363-0
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006. EXCESSO DE PRAZO PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ENVOLVIMENTO EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SUSPEITA DE QUE O ACUSADO INTEGRA O PCC. FEITO COMPLEXO.
PLURALIDADE DE RÉUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O constrangimento ilegal referente à demora na prolação da sentença apenas se verifica quando decorre de descaso injustificado do juízo, o que deve ser examinado à luz do princípio da razoabilidade.
3. In casu, não há como reconhecer a alegação de excesso de prazo para a prolação da sentença, pois se trata, inegavelmente, de ação penal de caráter complexo, que demanda necessidade de minucioso exame do conjunto probatório, inclusive do conteúdo colhido por meio de interceptação telefônica, bem como envolve vários réus acusados de integrar a organização criminosa conhecida como PCC, representados por diferentes procuradores, o que faz com que se mostre justificado o lapso temporal transcorrido.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 295.590/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006. EXCESSO DE PRAZO PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ENVOLVIMENTO EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SUSPEITA DE QUE O ACUSADO INTEGRA O PCC. FEITO COMPLEXO.
PLURALIDADE DE RÉUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O constrangimento ilegal referente à demora na prolação da sentença apenas se verifica quando decorre de descaso injustificado do juízo, o que deve ser examinado à luz do princípio da razoabilidade.
3. In casu, não há como reconhecer a alegação de excesso de prazo para a prolação da sentença, pois se trata, inegavelmente, de ação penal de caráter complexo, que demanda necessidade de minucioso exame do conjunto probatório, inclusive do conteúdo colhido por meio de interceptação telefônica, bem como envolve vários réus acusados de integrar a organização criminosa conhecida como PCC, representados por diferentes procuradores, o que faz com que se mostre justificado o lapso temporal transcorrido.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 295.590/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
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