HC 295592 / DFHABEAS CORPUS2014/0125375-4
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO TRF.
MATÉRIA NÃO LEVANTADA NA DEFESA PRELIMINAR APRESENTADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 704 DO STF. CONEXÃO. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE.
I - A alegação de incompetência do eg. Tribunal Regional Federal da Primeira Região para processar e julgar o paciente, nos moldes em que formulada no presente writ, não foi levantada perante a eg.
Corte de origem por ocasião do oferecimento de defesa preliminar, o que caracteriza indevida supressão de instância.
II - De acordo com a Súmula 704 do STF: "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados".
III - Inviável desconstituir em habeas corpus a conexão entre os fatos narrados na denúncia, eis que para tanto seria necessário amplo revolvimento de material fático-probatório, procedimento vedado na via eleita.
Ordem não conhecida.
(HC 295.592/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 25/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO TRF.
MATÉRIA NÃO LEVANTADA NA DEFESA PRELIMINAR APRESENTADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 704 DO STF. CONEXÃO. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE.
I - A alegação de incompetência do eg. Tribunal Regional Federal da Primeira Região para processar e julgar o paciente, nos moldes em que formulada no presente writ, não foi levantada perante a eg.
Corte de origem por ocasião do oferecimento de defesa preliminar, o que caracteriza indevida supressão de instância.
II - De acordo com a Súmula 704 do STF: "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados".
III - Inviável desconstituir em habeas corpus a conexão entre os fatos narrados na denúncia, eis que para tanto seria necessário amplo revolvimento de material fático-probatório, procedimento vedado na via eleita.
Ordem não conhecida.
(HC 295.592/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 25/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca,
Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000704
Veja
:
(MATÉRIA NÃO LEVANTADA NA DEFESA PRELIMINAR - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - HC 156822-AL(FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - CONEXÃO E CONTINÊNCIA - SÚMULA704 DO STF) STF - INQ 2688-SP, INQ 3412-AL
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